Auxílio-doença sem perícia: INSS simplifica acesso do segurado

Em portaria publicada no Diário Oficial, INSS facilita o acesso ao benefício
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O auxílio-doença é o benefício previdenciário cujo pagamento ocorre pelo INSS ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

Essa incapacidade pode ser decorrente de uma doença, de um acidente ou de uma prescrição médica (por exemplo, uma gravidez de risco).

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Para obter o auxílio-doença, o segurado que cumprir os seus requisitos deverá pedi-lo ao INSS que exigirá uma perícia para avaliar a incapacidade do interessado no benefício.

Caso haja comprovação da incapacidade do segurado, tempo mínimo  e carência, o INSS vai calcular o valor do benefício a partir da média dos salários de contribuição do seu titular com base na legislação previdenciária aplicável.

Portaria facilita concessão

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A novidade com relação a esse benefício é que o INSS simplificou a concessão do auxílio-doença O fato ocorreu através de portaria publicada no Diário Oficial na semana passada, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica quanto à incapacidade de trabalho.

Agora, o prazo máximo para o INSS conceder o benefício via análise de documentos, no processo chamado de AtestMed, é de 180 dias. Caso o segurado tenha o benefício negado, ele terá prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento.

A portaria também prevê que o auxílio-doença proveniente de acidentes também vão poder ser solicitados sem perícia médica. Todavia é preciso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja apresentada pelo empregador.

Documentação necessária

O segurado precisa apresentar alguns documentos e o processo pode ser pelo site Meu INSS. Quem não tem acesso a internet pode pedir atendimento na central, pelo número 135. 

Os documentos são os seguintes:

  • Nome completo do segurado;
  • Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
  • Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
  • Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
  • Data do início do afastamento ou repouso;
  • Prazo necessário estimado para o repouso.

Quem já tem perícia médica agendada também pode optar pelo procedimento documental, desde que a data da perícia presencial seja superior a 30 dias após a data do requerimento do AtestMed.

Todavia, s benefícios concedidos por meio de análise documental não poderão durar mais de 180 dias. Se a indicação de repouso for por prazo indeterminado, a concessão do auxílio-doença será por 180 dias.

Por fim, caso não cumpra estas regras ou não cumprir o prazo estabelecido pelo profissional da saúde para o afastamento for superior a 180 dias, o segurado terá que agendar a perícia presencial.

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