Auxílio-doença sem perícia: INSS simplifica acesso do segurado

Em portaria publicada no Diário Oficial, INSS facilita o acesso ao benefício

O auxílio-doença é o benefício previdenciário cujo pagamento ocorre pelo INSS ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

Essa incapacidade pode ser decorrente de uma doença, de um acidente ou de uma prescrição médica (por exemplo, uma gravidez de risco).

Para obter o auxílio-doença, o segurado que cumprir os seus requisitos deverá pedi-lo ao INSS que exigirá uma perícia para avaliar a incapacidade do interessado no benefício.

Caso haja comprovação da incapacidade do segurado, tempo mínimo  e carência, o INSS vai calcular o valor do benefício a partir da média dos salários de contribuição do seu titular com base na legislação previdenciária aplicável.

Portaria facilita concessão

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A novidade com relação a esse benefício é que o INSS simplificou a concessão do auxílio-doença O fato ocorreu através de portaria publicada no Diário Oficial na semana passada, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica quanto à incapacidade de trabalho.

Agora, o prazo máximo para o INSS conceder o benefício via análise de documentos, no processo chamado de AtestMed, é de 180 dias. Caso o segurado tenha o benefício negado, ele terá prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento.

A portaria também prevê que o auxílio-doença proveniente de acidentes também vão poder ser solicitados sem perícia médica. Todavia é preciso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) seja apresentada pelo empregador.

Documentação necessária

O segurado precisa apresentar alguns documentos e o processo pode ser pelo site Meu INSS. Quem não tem acesso a internet pode pedir atendimento na central, pelo número 135. 

Os documentos são os seguintes:

  • Nome completo do segurado;
  • Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);
  • Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
  • Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
  • Data do início do afastamento ou repouso;
  • Prazo necessário estimado para o repouso.

Quem já tem perícia médica agendada também pode optar pelo procedimento documental, desde que a data da perícia presencial seja superior a 30 dias após a data do requerimento do AtestMed.

Todavia, s benefícios concedidos por meio de análise documental não poderão durar mais de 180 dias. Se a indicação de repouso for por prazo indeterminado, a concessão do auxílio-doença será por 180 dias.

Por fim, caso não cumpra estas regras ou não cumprir o prazo estabelecido pelo profissional da saúde para o afastamento for superior a 180 dias, o segurado terá que agendar a perícia presencial.

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