INSS muda regras de prorrogação do auxílio-doença; entenda!

Agora, o pedido para que o benefício seja estendido pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem o fim da cobertura
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As novas regras de prorrogação do auxílio-doença ou benefícios por incapacidade temporária já estão em vigor. Agora, o pedido para que o benefício seja estendido pode ser solicitado pelo segurado nos 15 dias que antecedem o fim da cobertura. 

Ainda conforme a Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência, após a formalização do pedido de prorrogação se o tempo de espera para a realização da avaliação médico pericial for menor ou igual a 30 dias, a avaliação será agendada com a data de cessação administrativa. 

Do contrário, ou seja, caso o prazo da avaliação médica exceda o período de 30 dias, o auxílio-doença ou benefício por incapacidade será prorrogado por 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de fim do benefício. 

Nas duas situações, o trabalhador pode solicitar o fim do benefício caso esteja apto para retornar ao serviço sem a necessidade de nova perícia médica. A suspensão do pagamento pode ser solicitada pelo aplicativo ou portal Meu INSS, ligando para o número 135, ou presencialmente na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.

Vale destacar que as novas regras de prorrogação de auxílios-doença não se aplicam aos pedidos de prorrogação das unidades participantes do projeto-piloto do novo benefício por incapacidade, que seguem as diretrizes anteriores vigentes no final do ano passado.

Além disso, as prorrogações dos benefícios realizadas entre os dias 1º e 5 de julho não estão sujeitas às alterações. A regra começou a valer a partir do dia 6 de julho.

Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)

O benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) pode ser solicitado junto ao INSS quando um trabalhador comprovar – por meio de perícia médica – estar incapaz de exercer seu trabalho ou atividade habitual de forma temporária por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.

Além de estar segurado pelo INSS e comprovar a situação por meio de perícia médica, para ter direito ao benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) o trabalhador deve ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais. Salvo nos casos de:

Acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;

For acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  •  Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo) quando apresentar quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade;
  • Abdome agudo cirúrgico, quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

É importante deixar claro que o auxílio-doença não é a mesma coisa que aposentadoria por invalidez.

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