terça-feira,
9 de dezembro de 2025

O que são as férias indenizadas?

Entenda o que diz a legislação e as particularidades desta modalidade

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As férias indenizadas são aquelas que o trabalhador não usufruiu ainda e teve o seu contrato de trabalho rescindido. Com isso, ele deve ter uma recompensa financeira pelos dias que ainda tem direito de receber.  

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Assim, é preciso ter base em todos os cálculos que estão previstos no momento da demissão de um profissional que trabalha em regime CLT. Sempre que há o fim do ciclo empregatício entre a empresa e o colaborador, a rescisão de contrato deve ser feita. E, com ela, as férias indenizadas surgem, invariavelmente, na execução desse processo.

Tudo porque o trabalhador tem os seus direitos previstos pela legislação vigente e isso inclui o período de férias que foi — ou não — devidamente desfrutado.

Quer saber mais sobre o assunto? Confira a seguir.

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O que são férias indenizadas?

Esse termo se refere às férias que o trabalhador não tirou. É como se ele tivesse conquistado o direito ao descanso sem que o tenha aproveitado. Elas se tornam indenizadas pelo fato de que o contrato é rompido antes do gozo delas.

Elas são indenizadas justamente por não terem sido aproveitadas. Para isso levam-se em consideração as remunerações de férias e o status delas, se vencidas ou não. Conheça, abaixo, quais são os tipos.

Quais são os tipos de férias indenizadas?

Existem alguns tipos de férias que são indenizadas, confira quais são:

  • Férias proporcionais: quando ao ser demitido o trabalhador não havia completado todo o período aquisitivo de férias. Recebe 1/12 + 1/3 de adicional para cada mês;
  • Férias vencidas: são as férias que o colaborador já tinha direito de tirar e não o fez dentro do período concessivo, de 12 meses. Nesse caso ele tem direito a receber o valor integral de férias com 1/3 em dobro;
  • Férias vencidas proporcionais: quanto o colaborador tirou parte de suas férias no período concessivo e o restante não. O que não foi gozado é pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro;
  • Férias proporcionais não vencidas: quando o colaborador tinha direito às férias e tirou parte delas no período concessivo e foi demitido antes de retirar o resto para seu proveito. Calcula-se o que ele não recebeu e paga-se com adicional de 1/3.

Qualquer quebra de contrato gera férias indenizadas?

Não! Aliás, é muito importante ser ressaltado este item. Alguns tipos de rescisão retiram do trabalhador o direito de receber as férias do tipo indenizadas, no todo ou em parte. Veja:

  • Demissão por justa causa: trabalhador recebe apenas férias integrais, vencidas ou não, de forma indenizada, perdendo o período proporcional;
  • Dispensa sem justa causa: dá ao trabalhador o direito de receber de forma indenizada as férias integrais e proporcionais, vencidas ou não;
  • Pedido de demissão: o trabalhador garante o direito ao recebimento de valores de férias vencidas ou não, proporcionais e integrais.

Conclusão: a lei deixa claro que:

  • O trabalhador recebe férias proporcionais e integrais, com adicional de 1/3;
  • Em caso de férias vencidas (já passado o período concessivo) elas devem ser pagas em dobro;
  • A dispensa por justa causa somente mantém o direito às férias integrais, de forma que o trabalhador perde o direito ao período proporcional.

Exemplo do cálculo de férias indenizadas

Sobre o valor devido das férias indenizadas incide o adicional de 1/3 (um terço) constitucional.

Vamos dar um exemplo: Na hipótese do valor devido ser de R$ 1.500. Com o adicional de ⅓ termos:

Valor devido das férias:  R$ 1.500,00

Adicional de 1/3 sobre férias: R$ 1.500,00 x 1/3 = R$ 500,00

Total do valor devido das férias indenizadas:  R$ 1.500,00 + R$ 500,00 = R$ 2.000,00

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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