Perder a Audição pode permitir a concessão de Auxílio Acidente?

Entenda o que diz a legislação sobre o tema
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Existem várias dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. Entre elas, podemos destacar as relações entre o benefício e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio. 

Na leitura a seguir vamos falar se a perda de audição pode ou não contar como critério a ser utilizado para receber o auxílio-acidente. Acompanhe!

O que é auxílio-acidente?

O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que sofrem uma redução parcial da capacidade laboral. Essa redução laboral ocorre em função de sequelas de um acidente ou doença.

O benefício está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 que estabelece que é preciso que essa redução da capacidade laboral seja definitiva, ou seja, sem perspectiva de cura ou regeneração.

Primordialmente, o auxílio-acidente é um benefício que serve como uma “indenização”, pela redução da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador. Portanto, este benefício pode ser recebido em conjunto com o salário do trabalhador. 

Ou seja, o trabalhador pode voltar às atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.

Outro ponto importante é que este benefício não exige carência, ou seja, se você sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou caso esteja em período de graça, poderá solicitar o auxílio-acidente.

Quando o auxílio-acidente pode ser concedido?

Em resumo, o benefício poderá ser concedido em casos de:

  • acidente de qualquer natureza (não decorrente do exercício da atividade profissional);
  • Acidente do trabalho;
  • Doenças ocupacionais.

Pelo que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Por isso, o segurado que sofre sequelas decorrentes de doença ocupacional tem direito ao auxílio-acidente.

Afinal, quem perde a audição tem direito ao auxílio-acidente?

O artigo 86, § 4º da Lei 8.213/91, determina que: 

“A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Portanto, quando o assunto é a perda de audição para fins de auxílio-acidente, o INSS concederá o benefício nos seguintes parâmetros:

  • reconhecimento do nexo de causalidade;
  • relação entre o trabalho e a perda auditiva;
  • redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Portanto, veja que se não houver prejuízo para as atividades laborais não se concede o benefício de auxílio-acidente.

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