Segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Período de graça do INSS começa na última contribuição mesmo com seguro-desemprego, decide STJ

Segunda Turma decidiu que receber seguro-desemprego pode ampliar o tempo de proteção previdenciária, mas não muda a data em que a contagem começa. Caso analisado envolvia pedido de pensão por morte.

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Período de graça do INSS começa na última contribuição mesmo com seguro-desemprego, decide STJ
Período de graça do INSS começa com a cessação das contribuições; segundo o STJ, seguro-desemprego pode ampliar o prazo, mas não muda o início da contagem.Magnific

O período de graça do INSS começa a ser contado a partir do momento em que cessam as contribuições à Previdência Social, mesmo quando o trabalhador passa a receber seguro-desemprego. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.

Na prática, o seguro-desemprego pode servir para comprovar que o segurado ficou desempregado e, assim, permitir o acréscimo de 12 meses ao período de proteção. Entretanto, ele não faz a contagem começar novamente a partir da última parcela recebida.

A decisão foi tomada por unanimidade no Recurso Especial nº 2.275.777/MG, julgado em 8 de setembro de 2026. O acórdão, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, foi publicado em 14 de setembro.

O que é o período de graça do INSS?

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O período de graça é o intervalo no qual uma pessoa pode continuar com a qualidade de segurado da Previdência Social mesmo sem fazer novas contribuições.

Isso significa que, em determinadas situações previstas pela legislação, ficar algum tempo sem recolher para o INSS não provoca a perda imediata da proteção previdenciária.

O próprio acórdão explica que essa manutenção da qualidade de segurado permite conservar os direitos decorrentes da cobertura previdenciária sem que existam contribuições naquele período.

A discussão analisada pelo STJ envolvia especificamente a regra do artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Seguro-desemprego não muda início do período de graça do INSS

O principal ponto definido pelo STJ está na diferença entre prorrogar o prazo e mudar o início da contagem.

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Segundo o acórdão, o marco inicial continua sendo a cessação das contribuições. Já a comprovação do desemprego permite acrescentar mais 12 meses ao período de graça nas condições previstas pela legislação.

Em termos simples, funciona assim:

  • o trabalhador para de contribuir para o INSS;

  • a partir daí começa a contagem do período de graça;

  • se ficar comprovada a situação de desemprego, pode haver o acréscimo de 12 meses previsto em lei;

  • receber seguro-desemprego pode comprovar essa condição;

  • porém, a última parcela do seguro-desemprego não reinicia a contagem nem se torna o novo marco inicial.

Portanto, não é correto simplesmente esperar o término do seguro-desemprego para começar a contar o tempo de manutenção da qualidade de segurado.

Por que o seguro-desemprego ainda é importante nessa conta?

A decisão não significa que receber seguro-desemprego seja irrelevante para a Previdência.

Pelo contrário: o STJ reconheceu que o benefício pode funcionar como prova da condição de desempregado. Essa comprovação é justamente o que pode permitir o acréscimo de mais 12 meses ao período de graça.

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O tribunal também citou precedentes segundo os quais o recebimento do seguro-desemprego atende à finalidade de demonstrar a situação de desemprego para essa extensão.

A diferença está, portanto, no efeito dessa comprovação: ela aumenta o prazo de proteção, mas não desloca o dia em que ele começou a correr.

Caso analisado envolvia pedido de pensão por morte

A discussão chegou ao STJ a partir de uma ação apresentada por um homem que buscava receber pensão pela morte da companheira.

Segundo os autos, ela havia contribuído como segurada empregada entre 17 de fevereiro de 2012 e 28 de janeiro de 2013. Depois do desligamento, recebeu seguro-desemprego entre 18 de março e 17 de julho de 2013. A morte ocorreu em 17 de junho de 2015.

O ponto central era descobrir se ela ainda mantinha a qualidade de segurada quando morreu.

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Inicialmente, a Justiça de primeiro grau negou a pensão por entender que o período de graça deveria ser contado desde o fim das contribuições, e não depois do seguro-desemprego.

Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) chegou a outra conclusão.

TRF considerou última parcela do seguro como início da contagem

Ao analisar o recurso, o TRF-6 entendeu que a mulher permanecia segurada na data da morte.

Para chegar a essa conclusão, o tribunal considerou o recebimento do seguro-desemprego como prova do desemprego involuntário e adotou como início do período de graça a data da última parcela do benefício, recebida em julho de 2013.

Com essa interpretação, o tribunal concedeu a pensão por morte.

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O INSS, então, recorreu ao STJ. A autarquia argumentou que o seguro-desemprego poderia aumentar o período de proteção, mas não alterar a data usada como ponto de partida para a contagem.

STJ derrubou entendimento adotado pelo TRF

A Segunda Turma concordou com o INSS nesse ponto e reformou a decisão do TRF-6.

O ministro Teodoro Silva Santos destacou que a jurisprudência do STJ considera a cessação das contribuições como marco inicial. Dessa maneira, a comprovação do desemprego involuntário produz um acréscimo no prazo que já está em andamento.

Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso especial do INSS e restabeleceram a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, além do relator, os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze. Todos acompanharam o voto do relator.

O que a decisão muda para quem fica desempregado?

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Para o segurado, o julgamento chama atenção principalmente para a forma correta de calcular até quando permanece a proteção do INSS.

Quem recebe seguro-desemprego não deve considerar automaticamente a data da última parcela como o início do período de graça do INSS.

A lógica adotada pelo STJ é outra: a contagem começa com a cessação das contribuições e, comprovado o desemprego nas condições legais, acrescenta-se o período adicional previsto na Lei nº 8.213/1991.

Esse detalhe pode fazer diferença em situações nas quais é necessário saber se a pessoa ainda possuía qualidade de segurado na data de determinado evento, como ocorreu no processo de pensão por morte analisado pelo tribunal.

Ainda assim, a duração total do período de graça pode variar conforme o histórico contributivo e as hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Por isso, não é possível aplicar um único prazo a todos os segurados.

Decisão reforça interpretação mais restrita da regra

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Ao fundamentar o julgamento, o STJ também destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem natureza contributiva.

Por esse motivo, o tribunal entende que o período no qual a pessoa permanece protegida mesmo sem contribuir representa uma exceção à regra geral. Consequentemente, suas hipóteses de prorrogação devem seguir os limites estabelecidos pela legislação.

Para quem está desempregado, a principal conclusão é simples: receber seguro-desemprego pode ajudar a estender a manutenção da qualidade de segurado, mas não empurra para frente o início da contagem.

Assim, ao calcular o período de graça do INSS, é fundamental considerar quando as contribuições previdenciárias cessaram e verificar quais hipóteses legais de extensão se aplicam ao caso concreto.

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