STJ bate o martelo! Negada a penhora de benefício do INSS para pagar advogado
Decisão se aplica mesmo quando advogados atuaram em processos que garantiram o pagamento do benefícioA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível penhorar o benefício previdenciário de um devedor, mesmo que esse tenha sido obtido graças à atuação de um advogado que ficou sem receber seus honorários.
A decisão foi tomada em um recurso especial movido por uma banca de advogados contra um cliente que, após receber verba do INSS em ação previdenciária, não honrou o contrato de pagamento dos honorários acordados.
Após várias tentativas frustradas de penhora de bens, a banca solicitou o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do cliente, alegando que a atuação do advogado possibilitou o recebimento da verba. No entanto, a 3ª Turma, com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido.
Segundo o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, exceto em casos específicos, como prestações alimentícias.
A argumentação de que a verba previdenciária poderia ser penhorada com base no parágrafo 1º do artigo 833, que permite exceções em dívidas relativas à aquisição de bens, foi descartada.
A ministra Nancy Andrighi destacou que “os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário” e que o direito ao benefício é garantido pelo próprio direito material, não sendo adquirido por intermédio do advogado.
A interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade foi reafirmada pela corte, em uma decisão unânime.
Quais bens podem ser penhorados?
A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O Artigo 835 do Código de Processo Civil define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Quais bens não podem ser penhorados
Não é qualquer bem que pode ser penhorado para realização de pagamento de dívidas.
Para que o valor final seja pago ao credor, são escolhidos alguns bens, entretanto é necessário seguir a ordem acima.
Confira o exemplo de alguns bens que não podem ser penhorados nesta situação:
- Salário, aposentadoria e pensão, sendo possível, apesar disso, penhorar não o todo, mas uma parte deles, tendo em vista que servem para a sobrevivência do devedor;
- Automóvel que serve para a sobrevivência do devedor. Por exemplo, Uber, moto de entregas, táxi, etc;
- Imóvel onde a família do devedor mora;
- Valor disponível na poupança que não é utilizada como conta corrente, desde que o valor existente não passe de 40 salários mínimos;
- Bens que não podem ser alienados e nem disponibilizados na execução para pagar o credor como, por exemplo, imóveis públicos ou tombados.