STJ bate o martelo! Negada a penhora de benefício do INSS para pagar advogado

Decisão se aplica mesmo quando advogados atuaram em processos que garantiram o pagamento do benefício

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível penhorar o benefício previdenciário de um devedor, mesmo que esse tenha sido obtido graças à atuação de um advogado que ficou sem receber seus honorários.

 A decisão foi tomada em um recurso especial movido por uma banca de advogados contra um cliente que, após receber verba do INSS em ação previdenciária, não honrou o contrato de pagamento dos honorários acordados.

Após várias tentativas frustradas de penhora de bens, a banca solicitou o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do cliente, alegando que a atuação do advogado possibilitou o recebimento da verba. No entanto, a 3ª Turma, com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido.

Segundo o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, exceto em casos específicos, como prestações alimentícias. 

A argumentação de que a verba previdenciária poderia ser penhorada com base no parágrafo 1º do artigo 833, que permite exceções em dívidas relativas à aquisição de bens, foi descartada.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que “os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário” e que o direito ao benefício é garantido pelo próprio direito material, não sendo adquirido por intermédio do advogado. 

A interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade foi reafirmada pela corte, em uma decisão unânime.

Quais bens podem ser penhorados?

A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O Artigo 835 do Código de Processo Civil define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

Quais bens não podem ser penhorados

Não é qualquer bem que pode ser penhorado para realização de pagamento de dívidas.

Para que o valor final seja pago ao credor, são escolhidos alguns bens, entretanto é necessário seguir a ordem acima. 

Confira o exemplo de alguns bens que não podem ser penhorados nesta situação:

  • Salário, aposentadoria e pensão, sendo possível, apesar disso, penhorar não o todo, mas uma parte deles, tendo em vista que servem para a sobrevivência do devedor;
  • Automóvel que serve para a sobrevivência do devedor. Por exemplo, Uber, moto de entregas, táxi, etc;
  • Imóvel onde a família do devedor mora;
  • Valor disponível na poupança que não é utilizada como conta corrente, desde que o valor existente não passe de 40 salários mínimos;
  • Bens que não podem ser alienados e nem disponibilizados na execução para pagar o credor como, por exemplo, imóveis públicos ou tombados.
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