É possível dar baixa na carteira e recontratar como MEI?

Veja o que ficou estabelecido após a Reforma Trabalhista

Uma empresa precisa conhecer muito bem a legislação trabalhista para não acabar caindo em problemas judiciais. Por isso, a nossa legislação é bastante ampla, para cuidar que tanto os colaboradores quanto a empresa estejam protegidos. 

Existem ocasiões em que é muito fácil cair em um problemão trabalhista sem a menor intenção, uma delas é a recontratação de empregados. 

É preciso respeitar todas as regras cuidadosamente, é muito fácil uma empresa demitir e recontratar um funcionário sem respeitar as regras e os prazos estipulados. O problema é que com isso ela pode acabar sendo acusada de fraude em benefícios como FGTS e Seguro Desemprego, incorrendo em multas e até mesmo um processo civil. 

Por isso sua empresa deve estar atenta a todas as regras dessa ocasião e principalmente ao que foi alterado com a Reforma Trabalhista. Será que é possível mandar embora e recontratar o mesmo profissional como MEI ou Pessoa Jurídica? Vejamos a seguir.

O que é recontratação?

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A recontratação de funcionários não é algo muito comum de ser visto em empresas, mas mesmo assim em alguns casos pode acontecer. 

Ela nada mais é do que readmitir ao quadro de funcionários um colaborador que em outra ocasião saiu do quadro de colaboradores. 

Essa é uma decisão que deve de uma análise criteriosa, pois é necessário a empresa ponderar o que levou à saída daquele colaborador e se realmente é um bom negócio readmiti-lo. 

Vale lembrar que também são comuns os casos em que o colaborador sai do seu emprego atual para tentar uma outra oportunidade, e dependendo da relação que ele tem com a empresa anterior, ela pode sempre manter as portas abertas para ele. 

As possibilidades para recontratação são inúmeras. Mas, a pergunta que fica a respeito desse tema é sobre a validade dessa operação.

Posso ser recontratado como MEI?

A resposta é depende. Não existe impedimento na contratação como PJ, porém, é preciso aguardar um período mínimo de dezoito meses, salvo se os titulares ou sócios forem aposentados.

Assim, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Cuidados na recontratação de funcionário

Antes de realizar a recontratação de funcionário, alguns cuidados são importantes para evitar que a prática seja fraudulenta. Confira:

Redução de salário: a redução de salário só é permitida quando há diminuição proporcional na jornada. Caso contrário, a rescisão contratual anterior fica sem efeito e o salário precisará ser o mesmo.

Registro da admissão: a recontratação de funcionário é considerada como uma nova contratação. Portanto, exige que haja registro em uma nova folha da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Contagem do tempo de serviço: o colaborador não terá férias se, durante o período aquisitivo, abandonar o emprego e não for recontratado em 60 dias seguidos após sua saída.

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