Carta de referência: é obrigatória a sua apresentação?

A carta de recomendação não é obrigatória. Entenda sobre o tema
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Pode ocorrer com você ou com algum amigo na hora de buscar um novo emprego solicitar ao antigo patrão uma carta recomendando o seu trabalho. Será que o seu ex-chefe é obrigado a isso?  Vejamos.

A carta de referência, também chamada de carta de apresentação ou de recomendação, pode ser vista como um documento de alta importância, capaz de abrir portas para aqueles que buscam um emprego.

Além de complementar o currículo, ela pode trazer credibilidade ao discurso do candidato, destacando-o em relação a outros profissionais em um processo de seleção.

É comum o empregado quando demitido, solicitar à empresa a concessão de carta de referência, com o objetivo de atender à solicitação do futuro empregador. Contudo, ela não constitui um documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado.

Entretanto, as empresas que estão contratando empregados costumam solicitar a sua apresentação a fim de averiguar a experiência ou de traçar um perfil profissional do futuro empregado, tendo a finalidade de apresentar o candidato ao novo empregador.

Dessa forma, a empresa que emite a carta de referência, atesta as qualidades do seu ex-empregado, bem como seu comportamento profissional, tais como respeito às normas da empresa, atribuições, horário de trabalho, relacionamento com os colegas e superiores, etc.

Neste momento, é muito frequente a dúvida não só sobre a obrigatoriedade ou não do atendimento dessa solicitação, como também acerca das consequências que o fornecimento do documento pode trazer ao empregador.

É obrigatória a concessão de carta de referência para ex-empregado?

Na legislação brasileira, não existem dispositivos legais que obriguem as empresas a fornecerem uma carta de referência. A emissão do documento é voluntária e algumas companhias costumam solicitar a sua apresentação na intenção de traçar um perfil do futuro empregado.

Porém, da mesma forma que o empregador não é obrigado a conceder, o trabalhador não é obrigado a apresentá-la – em algumas categorias profissionais, acordos coletivos sugerem a concessão da carta de referência nas rescisões contratuais sem justa causa.

Havendo a decisão pelo fornecimento da carta de referência, surge preocupação quando na vida pregressa do empregado há algum fato que desabone a sua conduta.

O que fazer em caso de conduta inadequada do trabalhador?

É contra a lei divulgar qualquer informação que possa ferir a imagem das pessoas. E, mesmo que o antigo empregado tenha tido alguma conduta inadequada ou até mesmo ilegal, havendo provas ou não, nem a empresa, tampouco ex-colegas e ex-gestores, podem repassar estes dados adiante.

Segundo a Constituição Federal, são “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. E, ainda, está assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desse direito.

Cautela nas redes sociais

Vale ressaltar que mensagens em aplicativos de conversa e em redes sociais podem servir como provas em uma eventual ação de violação da privacidade do trabalhador.

Caso o ex-funcionário comprove que sua antiga empresa compartilhou informações prejudiciais com outros empregadores, este poderá ajuizar uma ação por danos morais. São válidos: telefonemas, conversas pelo WhatsApp, e-mails e comentários nas redes sociais.

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