CLT: O que são as férias indenizadas e como ocorre o cálculo?

Essa modalidade ocorre quando o colaborador é demitido antes de retirar as suas férias. Entenda no texto abaixo
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Todo trabalhador de carteira assinada tem direito a um período de férias. Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano. 

Ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT.

As férias indenizadas são os períodos de descanso que o profissional teria direito, porém não foram usufruídas porque houve o encerramento do contrato. Ou seja, quando o colaborador rescindiu com a empresa antes das suas férias.

Dessa forma, esse é um direito do colaborador independentemente da razão pelo qual o contrato foi rompido, seja por justa causa, demissão ou rescisão solicitada pelo próprio funcionário. Sendo assim, ele precisa receber um valor referente a essas férias. 

É preciso ter base em todos os cálculos que estão previstos no momento da demissão de um profissional que trabalha em regime CLT. Sempre que há o fim do ciclo empregatício entre a empresa e o colaborador, a rescisão de contrato deve ser feita. E, com ela, as férias indenizadas surgem, invariavelmente, na execução desse processo.

Tudo porque o trabalhador tem os seus direitos previstos pela legislação vigente e isso inclui o período de férias que foi — ou não — devidamente desfrutado.

Quer saber mais sobre o assunto? Confira a seguir.

O que são férias indenizadas?

Conforme falamos no início do texto, esse termo se refere às férias que o trabalhador não tirou. É como se ele tivesse conquistado o direito ao descanso sem que o tenha aproveitado. Elas se tornam indenizadas pelo fato de que o contrato é rompido antes do gozo delas.

Elas são indenizadas justamente por não terem sido aproveitadas. Para isso levam-se em consideração as remunerações de férias e o status delas, se vencidas ou não. Conheça, abaixo, quais são os tipos.

Quais são os tipos de férias indenizadas?

Existem alguns tipos de férias que são indenizadas, confira quais são:

  • Férias proporcionais: quando ao ser demitido o trabalhador não havia completado todo o período aquisitivo de férias. Recebe 1/12 + 1/3 de adicional para cada mês;
  • Férias vencidas: são as férias que o colaborador já tinha direito de tirar e não o fez dentro do período concessivo, de 12 meses. Nesse caso ele tem direito a receber o valor integral de férias com 1/3 em dobro;
  • Férias vencidas proporcionais: quanto o colaborador tirou parte de suas férias no período concessivo e o restante não. O que não foi gozado é pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro;
  • Férias proporcionais não vencidas: quando o colaborador tinha direito às férias e tirou parte delas no período concessivo e foi demitido antes de retirar o resto para seu proveito. Calcula-se o que ele não recebeu e paga-se com adicional de 1/3.

Qualquer quebra de contrato gera férias indenizadas?

Não! Aliás, é muito importante ser ressaltado este item. Alguns tipos de rescisão retiram do trabalhador o direito de receber as férias do tipo indenizadas, no todo ou em parte. Veja:

  • Demissão por justa causa: trabalhador recebe apenas férias integrais, vencidas ou não, de forma indenizada, perdendo o período proporcional;
  • Dispensa sem justa causa: dá ao trabalhador o direito de receber de forma indenizada as férias integrais e proporcionais, vencidas ou não;
  • Pedido de demissão: o trabalhador garante o direito ao recebimento de valores de férias vencidas ou não, proporcionais e integrais.

Conclusão: a lei deixa claro que:

  • O trabalhador recebe férias proporcionais e integrais, com adicional de 1/3;
  • Em caso de férias vencidas (já passado o período concessivo) elas devem ser pagas em dobro;
  • A dispensa por justa causa somente mantém o direito às férias integrais, de forma que o trabalhador perde o direito ao período proporcional.
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