quarta-feira,
3 de dezembro de 2025

Contribuição Sindical voltará a ser cobrada dos trabalhadores

Trabalhador poderá se negar a ser descontado do valor. Entenda melhor

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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a cobrança da contribuição sindical assistencial é constitucional, ou seja, é legal.

Diferentemente da contribuição sindical, que estabelecia o desconto equivalente a um dia de trabalho, a contribuição assistencial pode assumir diversas formas, como desconto mensal, trimestral, anual, percentual do salário ou um valor fixo, entre outras.

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A decisão do STF prevê que as contribuições assistenciais podem ser impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Na prática, isso significa que os trabalhadores têm o direito de se opor caso não queiram que a contribuição receba desconto. Todavia, ele precisa expressar isso, pois caso contrário, presumidamente, leva-se em conta que ele concorda com o desconto.

Ou seja, enquanto a contribuição sindical necessitava de autorização expressa para ser descontada, a contribuição assistencial pode ser imposta a todos os empregados. No entanto, o trabalhador pode solicitar que retire essa taxa.

É importante destacar que o trabalhador que se negar a pagar a contribuição assistencial continuará se beneficiando do resultado da negociação coletiva.

O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu uma data para o início da cobrança da contribuição assistencial para os trabalhadores. Isso pode acontecer caso haja algum recurso.

Quais as mudanças daqui em diante?

O veredicto do STF tem amplitude nacional e influencia todos os sindicatos do país. O parecer estabelece que a arrecadação da contribuição assistencial é conforme à Constituição, mas deixa uma brecha para que trabalhadores não associados aos sindicatos possam rejeitá-la. 

Vale lembrar que essa contribuição difere da mensalidade de quem paga pelos que têm filiação aos sindicatos e tem caráter opcional.

Quanto ao método de pagamento, ele se dará via dedução na folha salarial anual, contanto que o trabalhador tenha dado prévia autorização à entidade sindical. 

A expectativa é que os trabalhadores tenham um período estabelecido para informar o departamento de Recursos Humanos da empresa sobre sua decisão de contribuir ou não.

Quanto ao valor da contribuição, este será uma determinação através das próprias categorias em assembleias. Uma das hipóteses é que a cobrança adote o critério da cobrança sindical. Ou seja,  poderá se basear em um dia de salário do trabalhador. 

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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