É meu aniversário. Eu posso faltar ao serviço sem ser descontado?

Veja o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre esse assunto

Há algum tempo surgiu o boato de que o empregado tem direito a folga no dia do aniversário. Para esclarecer as dúvidas que surgiram a respeito do assunto, vamos falar a respeito na leitura a seguir.

O que diz a legislação?

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sobre dizer que o empregado tem direito a folga no dia do aniversário, não há previsão legal.  Desta maneira, não é direito do trabalhador regido pela CLT faltar ao trabalho no dia do aniversário.

O boato surgiu por conta de alguns servidores, de alguns municípios ou estados da federação, terem tal direito regulado por leis específicas ou, ainda, por conta de alguns empregados celetistas possuírem tal direito previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de sua categoria.

A regra geral não prevê esta possibilidade de falta sem prejuízo do salário, nada impedindo o empregador, caso deseje, de conceder este benefício por meio de regimento interno da empresa. Porém, caso o faça, não poderá suprimir tal direito futuramente.

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O que algumas empresas costumam fazer para agradar o funcionário é pagar a primeira parcela do 13° no mês de aniversário do empregado, já que esta deve ser paga até o mês de novembro, podendo ser antecipada.

Assim, infelizmente, a informação é que, por não existir previsão legal, não é direito do empregado faltar ao trabalho no dia do aniversário. Ainda corre o risco de ter o dia descontado do seu salário.

Quais faltas não desconta no salário?

De acordo com o artigo 473 da CLT há 11 hipóteses em que a falta no trabalho não acarreta prejuízos no salário. São elas:

  • até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
  • por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
  • pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
  • por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
  • pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
  • por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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