MEI pode ser incluído no programa da tarifa social de energia

Descontos podem variar entre 10% e 65% a depender do consumo
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Os deputados  estão analisando o  Projeto de Lei 1377/22, que inclui o microempreendedor individual (MEI) entre os beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica. O desconto pode variar entre 10% a 65%, conforme a faixa de consumo.

O autor do Projeto é o deputado Josivaldo JP (PSD-MA) que justificou essa medida como um apoio aos negócios de microempreendedores que foram afetados por dois anos de pandemia.

O parlamentar argumenta ainda que existe “um volume expressivo de muitos MEIs que já estão enquadrados na baixa renda, não havendo assim uma alavancagem no potencial de beneficiários com a presente proposição”.

Esse programa do governo é um desconto na conta de luz concedido às famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único ou que tenham entre seus membros alguém que seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Tramitação 

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda precisa ser analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Minas e Energia; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Percentual de consumo 

Os descontos oferecidos pela Tarifa Social chegam a 65%, mas variam de acordo com o consumo do cliente:

  • Primeiros 30 kWh/mês consumidos = 65% de desconto;
  • O consumo acima de 30 kWh até 100 kWh/mês = 40% de desconto;
  • O consumo acima de 100 kWh até 220 kWh/mês = 10% de desconto
  • O consumo mensal acima de 220 kWh = Não tem desconto

Quem tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica?

Pelas regras atuais, têm direito:

  • Famílias inscritas no Cadastro Único com renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo (R$ 606);
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
  • Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários mínimos (R$ 3.636), que tenham no domicílio portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico exija o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
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