O que é o banco de horas negativo?
Entenda o que isso significa e como ocorre a relação trabalhista na rescisãoO banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorrer atrasos ou faltas sem justificativa.
O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.
O que é banco de horas negativo?
O banco de horas negativo se refere às situações em que o trabalhador está “devendo horas” para a empresa.
Afinal, quando ele presta labor extraordinário, tem a possibilidade de compensar as horas extras como folga ou diminuição da jornada.
Por outro lado, quando há atrasos ou faltas injustificadas, bem como negociação para uma folga fora de época, há a diminuição das horas no banco.
Todavia, é possível que ele tenha menos horas extras do que o período que usou para se ausentar.
Neste caso, então, o banco de horas é negativo.
Como funciona o banco de horas negativo?
Ele funciona de forma simples. Quando há faltas e atrasos, há descontos no banco de horas. Quando há horas extras, elas compensam as horas presentes no banco.
E caso elas não forem suficientes para a compensação, o banco fica negativo.
A empresa pode descontar o saldo de horas negativo?
Ao adotar o sistema de banco de horas, a empresa elimina a necessidade do pagamento de horas extras, no entanto, também elimina possíveis descontos por atrasos e faltas não justificadas.
Porém, é válido esclarecer que essa situação não elimina por completo esses pagamentos ou descontos. Isso porque, quando chega o fim do prazo do banco de horas, o saldo deverá ser compensado monetariamente.
Sendo assim, caso o trabalhador tenha horas positivas, a empresa deverá realizar o pagamento como se fossem horas extras, com acréscimo mínimo de 50%. Já no caso do trabalhador com banco de horas negativo, a empresa também pode fazer o respectivo desconto.
É possível descontar banco de horas negativo na rescisão de contrato?
Não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva.
A compensação deve se dar sobre parcelas de mesma natureza, de modo que o Banco de Horas negativo só poderia ter compensação, em tese, com o saldo de salário devido na rescisão.
Contudo, há entendimento no sentido de que não é permitido o desconto do saldo negativo das horas. Se o empregador determinou a suspensão das atividades, com imposição do banco de horas negativo, no caso de dispensa antes da total compensação das horas negativas, não poderá ser imposto ao ex-empregado o prejuízo das horas que não pôde trabalhar.