Posso ter bens penhorados para pagar dívidas do cartão de crédito?

Entenda o que pode e o que não pode ser penhorado

Atire a primeira pedra quem nunca se viu encrencado em dívidas. Deixar de pagar algum boleto neste momento de crise e pandemia não é nada raro. O perigo reside em deixar a dívida virar uma bola de neve. 

O cartão de crédito é um dos itens que mais deixa o consumidor em apuros. Os juros são altos e a cada mês que passa a conta sobe em níveis estratosféricos.

Quais tipos de débitos pode haver a penhora de bens?

A penhora pode ocorrer em qualquer tipo de débito em que o credor julgue que compense uma ação de execução poderá haver a penhora. Isso ocorre não somente em contratos de dívidas bancárias, mas em toda relação firmada e comprovada através de um documento que expresse um compromisso de pagamento.

É necessária a comprovação através dos meios legais que realmente o débito existe e que já foi feita a cobrança e o aviso através da notificação extrajudicial. Após todo processo instaurado e conforme julgamento a ser efetuado pelo juiz, poderá haver autorização para penhora de bens em dívida atrasada de cartão de crédito. 

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Existem inúmeras regras para a penhora, sendo que a principal delas é que exista comprovação do débito e indicação pelo credor quais bens ele quer penhorar.

Quais bens podem ser penhorados?

A penhora de bens não é aleatória, nem definida a partir da vontade do credor. O Artigo 835 do Código de Processo Civil define como deve ser realizada a penhora dos bens, seguindo a seguinte ordem:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos”.

Mesmo com a ordem estipulada pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 835 afirma que preferencialmente essa será a ordem adotada.

Já os valores decorrentes de salário, pensões e aposentadoria, por exemplo, são impenhoráveis. Nesse sentido, valores contidos em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, imóvel único utilizado para residência familiar e ferramentas utilizadas para exercício profissional são impenhoráveis.

Quais bens não podem ser penhorados

Não é qualquer bem que pode ser penhorado para realização de pagamento de dívidas.

Para que o valor final seja pago ao credor, são escolhidos alguns bens, entretanto é necessário seguir a ordem acima. 

Confira o exemplo de alguns bens que não podem ser penhorados nesta situação:

  • Salário, aposentadoria e pensão, sendo possível, apesar disso, penhorar não o todo, mas uma parte deles, tendo em vista que servem para a sobrevivência do devedor;
  • Automóvel que serve para a sobrevivência do devedor. Por exemplo, Uber, moto de entregas, táxi, etc;
  • Imóvel onde a família do devedor mora;
  • Valor disponível na poupança que não é utilizada como conta corrente, desde que o valor existente não passe de 40 salários mínimos;
  • Bens que não podem ser alienados e nem disponibilizados na execução para pagar o credor como, por exemplo, imóveis públicos ou tombados.
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