Qual o grau de importância em se trabalhar com carteira assinada?
Na hora de solicitar aposentadoria, trabalhador precisa comprovar tempoA carteira de trabalho, famosa CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é popularmente conhecida e utilizada pela sociedade brasileira. Todavia, há, ainda, muitos trabalhadores que trabalham sem o registro em sua carteira de trabalho.
Para fins de aposentadoria, a CTPS é imprescindível, pois é por ela que o trabalhador pode comprovar seu tempo de contribuição, caso haja alguma inconsistência no seu CNIS, por exemplo, não constar um período trabalhado.
Mas o que acontece de fato, ao trabalhador, quando não há o registro na sua carteira? Acompanhe a leitura!
Tempo para aposentadoria
Uma dúvida muito comum para quem já trabalhou sem carteira assinada é se o tempo que exerceu esse trabalho pode vir a ser somado para sua aposentadoria. Então, o trabalhador sem registro, consegue resgatar esse tempo para contar na sua aposentadoria?
A resposta é sim, porém, evidentemente, o trabalhador terá mais dificuldades na comprovação desse fato, uma vez que o documento obrigatório e de praxe usado para comprovação de tempo de contribuição está sem o devido registro.
Portanto, o trabalhador deverá apresentar e testemunhas, documentos, imagens ou vídeos, e quaisquer outras provas que evidenciem que trabalhou para determinado empregador.
Como comprovar ao INSS?
Vale dizer que é importantíssimo que o trabalhador tenha documentos, testemunhas e provas de que exerceu determinado trabalho sem registro.
Outro ponto relevante é que, mesmo após a reforma da previdência, é possível valer esses direitos e as regras anteriores à data da reforma da previdência de 2019.
Portanto, quando se faz o cálculo de aposentadoria e há a presença de um período trabalhado sem registro, é necessário apresentar documentos ao período de prestação do serviço sem registro, bem como realizar um pedido de justificação administrativa para oitiva de testemunhas, para efetivamente realizar o acerto de tempo no INSS.
Isso que dizer o seguinte: você trabalhou sem carteira assinada, entretanto, você possui provas que comprovam a ocorrência do tempo que prestará serviços para determinado empregador, como por exemplo:
- depósitos em conta,
- recibos,
- holerites,
- recibo de férias,
- contrato de trabalho,
- as testemunhas junto com os documentos ajudam na argumentação para requerimento, entre outras provas.
Com provas à disposição do empregado, ele poderá então realizar a requisição dessa justificação administrativa junto ao INSS, para ingressar no processo de aposentadoria.
Quais são os documentos necessários?
O trabalhador deve possuir alguns documentos necessários para a requisição da recuperação deste tempo, que são:
- Carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato individual de trabalho;
- Holerites ou recibos de pagamento;
- Extrato de recolhimento de FGTS;
- CNIS.
É preciso entrar com ação trabalhista?
Uma ação trabalhista é importantíssima para o reconhecimento do vínculo trabalhista. A reclamação pode ser solicitada mesmo fora do prazo que é de 02 anos após o encerramento do contrato, ocorre a prescrição do direito.
A ação trabalhista tem por fim o reconhecimento do vínculo empregatício e não de averbação junto ao INSS, com base na reclamação trabalhista será feito o procedimento administrativo.
Atualmente, é possível requerer o reconhecimento de períodos de trabalho no INSS sem a necessidade de propor ação trabalhista, dependendo de cada caso.
Não tenho carteira assinada, posso pagar mensalmente para o INSS?
Para aqueles que não possuem carteira assinada, mas desejam pagar mensalmente o INSS, para possuir qualidade de segurado e utilizar dos benefícios previdenciários existentes, não há nada que impeça Isto é, para ter direitos e benefícios previdenciários do INSS, é preciso apenas dois requisitos que devem ser atendidos:
- qualidade de segurado: aquele que contribui com a Previdência Social;
- tempo de carência;
Existem algumas formas de contribuir sem carteira assinada, que são: como microempreendedor individual (MEI); como contribuinte individual ou facultativo.