Sou obrigado(a) a trabalhar nos dias de Natal e Ano Novo?
Uma dúvida bastante comum de quem trabalha como CLT e com carteira assinada é em relação à obrigatoriedade de trabalhar no dia 25 de dezembro (Natal) e 1 de janeiro, quando ocorre a virada de ano. A lei não garante, entretanto, direitos de folga durante os dias de véspera, como 24 e 31 de dezembro. Ambos os dias (25 e 01) por serem feriados, a empresa não pode exigir que o colaborador compareça e não é possível descontar os dias.
No entanto, a lei do CLT (artigo 9º da Lei 605/49) também protege as empresas: dependendo da profissão, se tiver que fazer plantão, por exemplo, o funcionário deve comparecer obrigatoriamente e receberá horas extras de 100% sobre o seu dia de trabalho. Caso a empresa não queira fornecer o pagamento em dobro, pode deixar o funcionário em casa por outro dia, como se fosse uma troca.
Quais são os meus direitos previstos em lei?
Em síntese, o funcionário que ter que trabalhar durante um dia de feriado tem direito a: receber 100% em cima do valor diário como hora extra ou então, ficar outro dia de folga.
Quais são as profissões que geralmente não possuem folga?
Existem algumas profissões que não possuem folgas (ou seja, devem trabalhar durante feriados cívicos ou religiosos), são elas: médicos, jornalistas, administradores de banco de dados, atendentes de mercado, atendentes de farmácia e caixas. Geralmente, pode acontecer destes colaboradores serem liberados horários antes da virada ou no dia 01 para passar com amigos e família, o mesmo serve para o dia 25. Mas, em sua maioria, não são dispensados do plantão.
Quando devo receber minha hora extra de Natal e virada?
A hora extra do funcionário deve ser liberada a partir do próximo salário.