Trabalho intermitente: regras e STF reconhece sua validade
Entenda como esta modalidade pode se aposentarPor maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O julgamento ocorreu no mês de dezembro de 2024.
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de prestação de serviços em que o empregador convoca o trabalhador para prestar serviços quando necessário, com antecedência, e a remuneração é feita pelas horas efetivamente trabalhadas, sem recebimento de salário-base durante os períodos de inatividade.
Esse tipo de contrato prevê a subordinação e, apesar da flexibilidade, mantém os principais direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, proporcionais ao tempo trabalhado. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho criada pela reforma trabalhista onde há prestação de serviços, com subordinação, porém de forma não contínua.
Ou seja, há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Assim, o empregado só precisa trabalhar quando há demanda de trabalho. E o empregador só deve pagá-lo quando o serviço é efetivamente prestado.
Além disso, o contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho.
E esse valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Por fim, o período de inatividade não vai ser considerado tempo à disposição do empregador. Portanto, o empregado pode prestar serviços a outros contratantes nesse momento.
Como funciona a convocação do trabalhador intermitente?
O empregador pode convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo informar qual será a sua jornada.
Pode ser uma mensagem de WhatsApp, um e-mail ou uma ligação/chamada, por exemplo. Todavia, essa convocação deve acontecer com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência. Após receber a convocação, o empregado tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado. Se não responder, presume-se que recusou a convocação.
Além disso, a recusa da oferta pelo empregado não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Por outro lado, uma vez aceita a oferta/convocação, a parte que descumpri-la sem justo motivo vai precisar pagar à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.
Por fim, a cada 12 meses, o empregado adquire o direito a usufruir, nos 12 meses seguintes, de 1 mês de férias. Durante este período, não pode ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Como funciona a remuneração do trabalhador intermitente?
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado; e
- Adicionais legais.
Além disso, o recibo de pagamento deve conter a discriminação dos valores pagos referentes a cada uma das parcelas acima enumeradas.
Trabalhador intermitente contribui com o INSS?
Na verdade, o trabalhador intermitente é um segurado obrigatório do INSS na condição de empregado, como qualquer outro trabalhador com carteira assinada.
Portanto, o empregador deve recolher a contribuição previdenciária do trabalhador intermitente com base nos valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o respectivo comprovante.
Trabalhador intermitente pode se aposentar?
Sim! O trabalhador intermitente pode se aposentar. Para isso, vai precisar cumprir os requisitos aplicáveis às aposentadorias de quaisquer outros contribuintes.
E deve adotar todos os cuidados acima para que o seu período de trabalho intermitente conte como tempo de contribuição.