sexta-feira,
26 de dezembro de 2025

Trabalho no Natal e Réveillon: saiba como funcionam as folgas e pagamentos

Legislação prevê compensação em dobro para quem atua nos feriados nacionais

Com a proximidade do Natal e do Ano Novo, o mercado de trabalho se divide entre os que encerram o expediente e os que mantêm os serviços essenciais em funcionamento. 

Para os profissionais escalados para os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, a legislação brasileira estabelece critérios rígidos de compensação. Por serem feriados nacionais, quem trabalha nessas datas tem o direito garantido de receber o pagamento do dia em dobro ou de usufruir de uma folga compensatória em data posterior.

Feriado ou ponto facultativo?

Diferente do que ocorre no dia de Natal e no Dia da Confraternização Universal, as vésperas — dias 24 e 31 de dezembro — não possuem natureza de feriado nacional. 

Segundo as diretrizes do governo federal, essas datas são consideradas pontos facultativos após as 13h. Isso significa que a dispensa ou a jornada reduzida depende de negociação direta com o empregador ou do que está previsto no contrato de trabalho de cada categoria.

Embora o artigo 70 da CLT proíba, em regra, o trabalho em feriados, a própria lei abre exceções para setores cuja atividade não pode ser interrompida, como saúde, segurança, indústria, transportes e comércio. 

Nessas situações, a empresa pode exigir o comparecimento do funcionário, mas deve respeitar as seguintes condições:

  • Compensação Obrigatória: A definição entre o pagamento em dobro ou a concessão de uma folga futura geralmente é estabelecida por convenções coletivas entre sindicatos e empresas. Na falta de uma norma específica, o acordo pode ser feito entre patrão e empregado.
  • Igualdade de Direitos: As normas de remuneração extra e descanso valem para todos os modelos de contratação. Assim, trabalhadores temporários, muito comuns nesta época do ano, possuem os mesmos direitos à compensação que os funcionários do quadro fixo.

Há diferença para contratados fixos e temporários?

A legislação não faz distinção entre funcionários efetivos e temporários no que diz respeito ao trabalho em feriados. Ambos possuem o direito assegurado à folga compensatória ou à remuneração em dobro. 

Contudo, é fundamental que o trabalhador temporário consulte seu contrato ou o acordo coletivo da categoria, que podem prever cláusulas específicas para essa modalidade.

Quem define se será remuneração em dobro ou folga?

A definição do tipo de compensação — pagamento em dobro ou concessão de folga — costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato.

Na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.

Conclusão

Portanto, ao ser convocado para o serviço nas datas festivas, o trabalhador deve estar atento ao que prevê a sua convenção coletiva, garantindo que o esforço adicional seja devidamente recompensado conforme a legislação vigente.

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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