Veja como funciona o Banco de Horas e suas vantagens

Conheça as regras, limites e impactos do banco de horas após a Reforma Trabalhista
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O banco de horas é um sistema de compensação de jornada, logo, ele deve ser benéfico tanto para empresa quanto para o colaborador, sendo considerado uma troca entre empregador e funcionário.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, e facilitou a sua adoção, o sistema de banco de horas tornou- se mais comum. Isso pois, a reforma viabilizou a adoção da compensação por banco de horas para mais empresas. 

Entenda mais sobre esse tema na leitura a seguir.

Como funciona o banco de horas

No modelo do banco de horas, as horas extras realizadas pelos trabalhadores não são remuneradas imediatamente, mas sim acumuladas em um registro para compensação futura. Esse banco também registra débitos de horas, que podem ser compensados em dias subsequentes. 

Por exemplo, um empregado que exceda sua jornada em um dia pode negociar folgas futuras, enquanto aqueles que não cumprem o total de horas diárias podem repor o tempo em outro momento.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, o banco de horas só pode ser implementado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O limite máximo permitido é de 10 horas de trabalho diárias, sendo que, para uma jornada regular de oito horas, só é possível realizar até duas horas extras por dia, salvo em regimes específicos como o de escala.

Como fica o pagamento de horas extras?

Caso a empresa opte por remunerar as horas extras em dinheiro, a CLT estabelece um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. Essa alternativa, no entanto, tende a ser menos utilizada quando o banco de horas está em vigor, devido ao foco em reduzir custos.

Com relação ao limite de acúmulo de horas, a legislação trabalhista não especifica um teto para o acúmulo de horas no banco. Dessa forma, cabe às empresas definir regras claras para o controle desse saldo, garantindo que o sistema funcione de forma eficaz e dentro das normas legais.

Mudanças após a reforma trabalhista

Em 2017,a Reforma trouxe inovações ao artigo 59 da CLT, permitindo que o banco de horas seja instituído por acordo individual escrito entre empregador e empregado. 

Antes da reforma, essa prática era restrita à negociação coletiva. Outra alteração significativa foi a definição de um prazo máximo de seis meses para a compensação do saldo de horas.

Rescisão contratual

Quando ocorre o desligamento de um trabalhador com saldo positivo no banco de horas, a empresa deve quitar as horas acumuladas com base no valor da remuneração vigente à época da rescisão. 

Por outro lado, se houver saldo negativo, o valor correspondente pode ser descontado da rescisão, desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva.

Em casos de demissão por justa causa, o empregador pode realizar o desconto das horas não trabalhadas mesmo sem a existência de um acordo específico ou autorização em convenção coletiva. 

Essa possibilidade decorre da prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação trabalhista, conforme estabelecido pela reforma de 2017.

Ferramentas para gestão do banco de horas

Empresas podem adotar sistemas digitais para registrar e controlar o banco de horas, garantindo maior precisão e transparência. Já os funcionários podem manter controles pessoais, utilizando tabelas ou anotações manuais para monitorar seu saldo de horas.

A gestão eficaz desse mecanismo requer alinhamento entre empregador e empregado, bem como o cumprimento das normas estabelecidas pela CLT e pelos acordos coletivos. 

Assim, o banco de horas pode contribuir para maior organização das jornadas de trabalho e redução de custos, desde que seja utilizado de forma adequada e transparente.

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