Você sabe o que é banco de horas negativo? Veja aqui!

Entenda o que isso significa e como ocorre a relação trabalhista na rescisão

O banco de horas negativo é um sistema que desconta do colaborador sempre que ocorrer atrasos ou faltas sem justificativa.

O sistema funciona parecido com as horas extras, que positiva o banco de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, mas no caso de negativo, ele negativa.

O que é banco de horas negativo?

O banco de horas negativo se refere às situações em que o trabalhador está “devendo horas” para a empresa.

Afinal, quando ele presta labor extraordinário, tem a possibilidade de compensar as horas extras como folga ou diminuição da jornada.

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Por outro lado, quando há atrasos ou faltas injustificadas, bem como negociação para uma folga fora de época, há a diminuição das horas no banco.

Todavia, é possível que ele tenha menos horas extras do que o período que usou para se ausentar.

Neste caso, então, o banco de horas é negativo.

Como funciona o banco de horas negativo?

Ele funciona de forma simples. Quando há faltas e atrasos, há descontos no banco de horas. Quando há horas extras, elas compensam as horas presentes no banco.

E caso elas não forem suficientes para a compensação, o banco fica negativo.

A empresa pode descontar o saldo de horas negativo?

Ao adotar o sistema de banco de horas, a empresa elimina a necessidade do pagamento de horas extras, no entanto, também elimina possíveis descontos por atrasos e faltas não justificadas.

Porém, é válido esclarecer que essa situação não elimina por completo esses pagamentos ou descontos. Isso porque, quando chega o fim do prazo do banco de horas, o saldo deverá ter compensação monetária.

Sendo assim, caso o trabalhador tenha horas positivas, a empresa deverá realizar o pagamento como se fossem horas extras, com acréscimo mínimo de 50%. Já no caso do trabalhador com banco de horas negativo, a empresa também pode fazer o respectivo desconto.

É possível descontar banco de horas negativo na rescisão de contrato?

Não existe previsão legal que permita o desconto do saldo negativo do banco de horas nas verbas rescisórias.

Há entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o desconto das horas negativas na rescisão quando há autorização via negociação coletiva.

A compensação deve se dar sobre parcelas de mesma natureza, de modo que o Banco de Horas negativo só poderia ser compensado, em tese, com o saldo de salário devido na rescisão.

Contudo, há entendimento no sentido de que não é permitido o desconto do saldo negativo das horas.

Se o empregador determinou a suspensão das atividades, com imposição do banco de horas negativo, no caso de dispensa antes da total compensação das horas negativas, não poderá ser imposto ao ex-empregado o prejuízo das horas que não pôde trabalhar.

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