ESSES são direitos trabalhistas de todo empregado doméstico

Veja as mudanças após aprovação da Lei Complementar n° 150

Os empregados domésticos têm alguns benefícios trabalhistas que se diferem dos outros funcionários com contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso acontece porque parte dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos tem regulamentação pela lei complementar 150/2015. Portanto, o empregador deve ficar atento a essas regras.

Afinal, durante muitos anos, os empregados domésticos trabalhavam de maneira informal. Eram contratados pela família em longas jornadas de trabalho que incluíam até mesmo dormir na residência dos empregados. Com o tempo esse cenário mudou.

Atualmente, os empregados domésticos têm os mesmos direitos dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

Na leitura a seguir, vamos listar  alguns  direitos dos empregados domésticos. Acompanhe!

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Direitos de todo empregado doméstico

1 – Adicional Noturno

O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.

Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.

Deve-se o adicional noturno para todos aqueles que trabalham no horário acima citado, o que antes da lei não era comum. Muitos empregados dormiam na casa dos patrões sem receber o adicional devido.

2  – Férias

Os empregados domésticos têm direito a gozar de 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalho, período este chamado de aquisitivo. Esse período deve remunerar com adicional de 1/3, conforme previsto na Constituição Federal, e podem fracionar em 2 períodos ao longo do ano, desde que um deles tenha 14 dias, no mínimo.

Devem-se conceder férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Caso isso não ocorra, deverão ter remuneração em dobro.

Quando da rescisão do contrato, o trabalhador também terá direito à verba proporcional — 1/12 por mês com mais de 14 dias de trabalho —, incluindo a projeção do aviso prévio no período. Essa regra não vale para as demissões por justa causa.

3 – FGTS

Garante-se FGTS  a todos os trabalhadores que têm a CTPS assinada. Deverá recolher mensalmente pelo empregador em valor equivalente a 8% da remuneração, sem que ocorram descontos na folha de pagamento.

Além disso, o empregador ainda deverá recolher a multa de 40% do FGTS de forma antecipada. Isso porque, em caso de demissão sem justa causa, o empregado terá direito a receber essa verba de forma integral. Já na rescisão por comum acordo com a empresa, ele deverá sacar apenas a metade.

O valor remanescente pode ter saque pelo patrão ao término do contrato.

4 – 13º Salário

Deve-se pagar o 13º salário em duas parcelas no valor equivalente à remuneração do mês de dezembro. A primeira parcela deverá ocorrer entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, em valor equivalente a 50% da remuneração do mês anterior. Já a segunda parcela tem que ter pagamento até 20 de dezembro.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber 1/12 da verba do 13º salário, nos meses em que trabalhou 15 dias ou mais, exceto para os casos de demissão por justa causa. O aviso prévio também deverá incluir o cálculo, assim como as férias.

5 – Seguro- Desemprego

O seguro desemprego também entrou como um direito para os empregados domésticos pela PEC de 2015 e conta com regras específicas para essa categoria.

O trabalhador doméstico só terá direito a receber o referido benefício se exerceu a função com vínculo empregatício reconhecido por, pelo menos, 15 meses nos últimos 2 anos e não ter renda própria de outra natureza.

Paga-se o benefício por 3 meses no valor do salário mínimo. O prazo para requerimento é de 7 a 90 dias, que se conta da  rescisão do contrato de trabalho e deve ocorrer através dos postos do Ministério do Trabalho e Emprego.

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