Quais são os tipos de rescisão?

Foi demitido? Conhece seus direitos? Conhecer os tipos de rescisão pode evitar muitos constrangimentos entre empregado e empregador.

Você sabe quais são os tipos de rescisão? Perder o emprego não é uma situaão fácil; não são poucos os brasileiros que vivem com medo de serem demitidos. A instabilidade econômica, novas leis trabalhistas, entre outras coisas tornam a situação do trabalhador cada vez mais insegura.

As causas para uma pessoa ser desligada do seu emprego são: demissão por justa causa, demissão sem justa causa, acordo mútuo, pedido de demissão (por parte do funcionário), rescisão por culpa recíproca e rescisão indireta.

A seguir vamos explicar cada um desses tipos de rescisão. Vamos lá?

 

Demissão por justa causa

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Dentre os tipos de rescisão, a demissão por justa causa acontece quando o funcionário comete faltas graves tais como: roubo, agressão física, assédio, furto, entre outras.

Na demissão por justa causa o funcionário perde uma parte considerável dos seus direitos. Na demissão por justa causa os direitos são apenas o saldo salário e as férias vencidas.

Vejamos então quais são os direitos que o trabalhador demitido sem justa causa recebe.

 

Demissão sem justa causa

Diferentemente da demissão por justa causa, na demissão sem justa causa o trabalhador recebe uma série de direitos que não recebe na rescisão feita por motivo de demissão justa.

A rescisão na demissão por justa causa acontece quando o contrato de trabalho é finalizado por decisão da empresa. Esta mesma empresa pode pedir que o funcionário cumpra um aviso prévio de 30 dias. Caso isso aconteça ela deverá pagar por esse período na rescisão.

Outros direitos a que o trabalhador tem direito nessa modalidade de rescisão são as férias vencidas, 1/3 das férias proporcionais, 1/3 saldo de salário, 13º salário proporcional e mais a multa de 40% sobre o FGTS. É possível também solicitar o seguro desemprego.

 

Pedido de demissão pelo funcionário

Nesse caso, como o próprio nome indica, este tipo de demissão é solicitada pelo próprio funcionário.

Os direitos de quem tem este tipo de rescisão são: férias vencidas, 1/3 férias proporcionais, 1/3 saldo salário, 13º salário proporcional.

Na rescisão por pedido de demissão pelo funcionário é possível que a empresa peça o aviso prévio, como no caso anterior, solicitado o aviso prévio é necessário que a empresa pague por esse período.

Contudo, por ter feito o pedido o funcionário não tem direito ao saque e à multa do FGTS. Também fica sem o seguro desemprego.

 

Acordo Mútuo

Antes da reforma trabalhista de 2017, muitas empresas, juntamente com o funcionário, simulavam uma demissão falsa para que o funcionário conseguisse sacar o FGTS. Nesse caso, o funcionário, em troca, devolvia a multa à empresa.

Sendo legalizada em 2017, o funcionário recebe o saldo do salário, uma parte do aviso prévio, no caso, a metade, mais as férias vencidas, 1/3 de férias proporcionais, 1/3 do 13º salário proporcional mais a multa de 20% sobre o FGTS.

No acordo mútuo o trabalhador pode sacar apenas 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.

 

Rescisão Indireta

Nesta modalidade de rescisão o funcionário a solicita diretamente por meio da Justiça do Trabalho. Acontece quando a empresa comete faltas graves. Os motivos podem ser os mais variados tais como: descriminação, assédio moral, etc.

 

Rescisão por culpa recíproca 

Semelhante à modalidade anterior, a rescisão por culpa recíproca deve ser pedida na Justiça. Neste caso, as infrações são cometidas tanto pelo funcionário, bem como pela empresa. Acontece, geralmente, de uma das partes, funcionário ou empresa, entrar na justiça e esta ter o entendimento de que a falha aconteceu de ambos os lados.

Bem, mas se a culpa é dos dois, como ficam as multas rescisórias?

Nesse caso, o pagamento da rescisão é dividido: multa do FGTS, do 13º salário, aviso prévio e férias proporcionais acrescidas de 1/3 são divididas pela metade.

O funcionário poderá sacar o FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

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