O Conselho Curador do FGTS divulgou alterações significativas nas diretrizes do Saque-Aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Com efeito a partir de 1º de novembro de 2025, a modalidade passará por uma reestruturação completa, conforme as mudanças já anunciadas pelo governo.
Saque-Aniversário
Embora o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, tenha feito diversas críticas à modalidade do Saque-Aniversário, inicialmente havia propostas para sua total eliminação.
Contudo, a ideia de abolir o Saque-Aniversário não progrediu. Portanto, por enquanto, não há perspectiva de extinção dessa opção.
Em vez de extinguir, o Conselho Curador do FGTS, juntamente com o governo, estabeleceu novas diretrizes que modificam o Empréstimo FGTS, como é conhecido atualmente.
Marinho ressalta que essa modalidade gerava insatisfações entre os trabalhadores, visto que ao optar pelo Saque-Aniversário, o trabalhador renuncia ao Saque-Rescisão.
Uma das normas do Saque-Aniversário determina que o trabalhador não poderá retornar ao Saque-Rescisão por um período de até 24 meses após sua solicitação de troca de modalidade.
Consequentemente, o trabalhador fica sem acesso ao montante do FGTS em situações de demissão sem justa causa, tendo direito apenas à multa de 40% sobre a rescisão.
Adicionalmente, o fácil acesso ao saldo do FGTS via Saque-Aniversário tem afetado o orçamento do governo destinado a obras de infraestrutura e serviços de saneamento.
Vale destacar que o Saque-Aniversário se apresenta como uma opção para que os trabalhadores possam ter um recurso adicional anualmente e conseguir crédito através do Empréstimo FGTS.
De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), entre os 42 milhões de trabalhadores ativos atualmente, 51% escolheram o Saque-Aniversário.
Dentro desse grupo, cerca de 70% buscaram a antecipação do saque-aniversário nas instituições financeiras.
Novas diretrizes do FGTS para o Saque-Aniversário
As novas diretrizes do FGTS para o Saque-Aniversário trazem mudanças significativas, especialmente em relação ao Empréstimo FGTS, que fundamenta-se no modelo de aniversário.
Veja como as regras estarão em vigor a partir de 1º de novembro de 2025:
Limites de antecipação
- Antigamente: era permitido antecipar várias parcelas anuais do Saque-Aniversário. Em determinados casos, até 12 parcelas poderiam ser antecipadas na contratação.
- No primeiro ano de transição: o trabalhador terá um limite máximo de antecipação de 5 parcelas anuais por contrato.
- Nos anos seguintes: esse limite diminuirá para apenas 3 parcelas por antecipação.
- Regra geral: agora é permitido contratar apenas um Empréstimo FGTS por ano, não sendo mais viável a antecipação mensal, como era anteriormente.
Limitação no valor das parcelas
- Antigamente: todo o saldo do FGTS de contas ativas e inativas poderia ser utilizado como garantia para antecipação.
- A partir de 1º de novembro: o limite por parcela antecipada será de R$ 500,00, estabelecendo o valor máximo para a contratação em R$ 2.500,00 (antecipando 5 parcelas de R$ 500,00).
- Após o primeiro ano de transição: o valor máximo por operação será reduzido para R$ 1.500,00 (antecipando 3 parcelas de R$ 500,00).
Período de carência entre a adesão e a contratação
No passado, era viável aderir ao Saque-Aniversário e contratar a Antecipação FGTS imediatamente. Entretanto, a partir de 1º de novembro, aqueles que escolherem a opção Saque-Aniversário deverão esperar um período de 90 dias antes de poderem realizar a contratação.
Saque-Rescisão
O Saque-Rescisão é a opção padrão para a retirada do Fundo de Garantia, permitindo que os trabalhadores retirem todo o saldo do FGTS em situações de demissão sem justa causa.
Caso o Saque-Aniversário fosse completamente eliminado, os funcionários que optaram por essa alternativa seriam automaticamente transferidos de volta para o Saque-Rescisão.
Isso implicaria que, ao serem demitidos sem justa causa, tais trabalhadores teriam a possibilidade de sacar a quantia total disponível em suas contas do FGTS, incluindo a multa rescisória, se aplicável.