Empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentarão regras mais rigorosas a partir de 2026.
Uma nova resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada neste mês, impõe obrigações acessórias mais complexas e eleva o valor das multas por atraso, aproximando o regime simplificado das exigências aplicadas a grandes corporações (Lucro Real e Presumido).
A Resolução Nº 183/25, publicada em 13 de outubro, gerou preocupação no meio contábil. Além de alertar para o aumento da burocracia e do trabalho exigido das Micro e Pequenas Empresas (MPEs).
Aumento das obrigações acessórias
A principal crítica da área contábil reside na brecha aberta pela resolução para a exigência de novas obrigações acessórias. O texto insere uma regra que permite aos Fiscos estaduais e municipais cobrarem a entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital), um dos módulos do Sped Fiscal.
Até então, a EFD era tipicamente exigida apenas de empresas que apuram impostos pelo Lucro Real ou Presumido. A extensão dessa exigência para o Simples Nacional é vista como um fator que compromete o tratamento simplificado e favorecido do segmento, previsto em lei complementar.
Profissionais de contabilidade alertam que a nova regra demandará mais horas de trabalho para o cumprimento da obrigação. Este custo adicional encontra pouco espaço para ter seu repasse aos micro e pequenos empresários, gerando insatisfação no setor.
Multas mais severas e documentos declaratórios
A Resolução Nº 183/25 também aperta o cerco contra atrasos e erros nas declarações fiscais, elevando a penalidade.
A partir de janeiro de 2026, o atraso na entrega ou a falta de informação na PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e na Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) resultará em multa de 2% ao mês, limitada a 20%.
As novas penalidades se assemelham às aplicadas às empresas dos regimes Lucro Real e Presumido.
Outra mudança fundamental é a alteração na natureza dos documentos. O status do PGDAS, Defis e DASN-Simei deixa de ser meramente informativo e passa a ser declaratório. Isso significa que os dados informados constituem confissão de dívida, dispensando lançamentos de ofícios por parte da Receita Federal.
Nova definição de receita bruta
Um ponto positivo destacado pela resolução é a nova definição de receita bruta. O conceito passa a englobar todas as receitas da atividade principal da empresa, incluindo valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ.
A nova regra traz mais segurança jurídica ao considerar o conceito de resultado nas operações de conta alheia. Na prática, a Receita Federal passa a considerar como receita apenas o valor da comissão recebida pela empresa. E não o valor total que transita pela sua conta corrente em nome de terceiros.
Essa alteração deve beneficiar segmentos como agências de viagens, corretoras, empresas de seguros, marketplaces e empresas de representação comercial, que correm menor risco de exclusão do Simples Nacional por atingir o limite de faturamento com valores que não lhes pertencem.
Restrições à opção pelo Simples
A resolução também ampliou as hipóteses de impedimento à adesão ao Simples Nacional. Empresas que possuam sócio com residência no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão mais optar pelo regime tributário mais simples.