O Pix, por si só, não está sujeito a impostos, porém a Receita Federal tem aumentado o monitoramento automatizado de dados com o intuito de supervisionar a receita das empresas.
As instituições financeiras têm a obrigação de reportar informações sobre transações financeiras, o que implica que qualquer movimentação que implique faturamento — incluindo o Pix — atrai a atenção do Fisco e deve ser incluída na declaração anual.
O aspecto mais importante para evitar contratempos é manter a organização e a distinção clara entre as finanças da empresa (CNPJ) e as pessoais (CPF).
Os valores recebidos via Pix na conta empresarial são, em geral, considerados parte da receita do negócio e devem ser somados ao faturamento bruto anual.
Particular atenção deve ser dada quando clientes efetuam pagamentos na conta pessoal do empreendedor. Apesar de o montante entrar no CPF, ele é considerado receita da atividade comercial.
Assim, esse valor precisa ser registrado como parte do faturamento do MEI para evitar discrepâncias na declaração.
Declaração do faturamento do MEI
Todo o faturamento bruto anual, independentemente do método de pagamento (Pix, cartão ou dinheiro), precisa ser declarado na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).
O prazo para a entrega do documento referente ao ano anterior geralmente se encerra até 31 de maio.
Na declaração, o MEI deve indicar o total das receitas obtidas com a venda de produtos ou a prestação de serviços. É crucial que essa soma não ultrapasse o teto de faturamento da categoria, que está definido atualmente em R$ 81 mil por ano.
Se esse limite for superado, o empreendedor precisará consultar um contador para solicitar o desenquadramento do regime.
Assim, a empresa deixará de operar sob o regime simplificado, podendo ser convertida em Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Imposto de Renda da Pessoa Física
A declaração do MEI (DASN-SIMEI) é uma responsabilidade da empresa, mas isso não elimina a necessidade de apresentar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), se aplicável.
O lucro gerado pelo negócio, após o pagamento das despesas, constitui a renda do empreendedor.
Uma parte desse lucro é isenta de impostos, com a porcentagem de isenção variando de acordo com a atividade realizada. As regras de isenção são as seguintes:
- 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga;
- 16% da receita bruta para transporte de passageiros;
- 32% da receita bruta para serviços em geral.
Caso a parte tributável remanescente, somada a outras rendas que a pessoa possa ter, como salários ou aluguéis, exceda o limite de isenção estabelecido pela Receita Federal para o IRPF, a apresentação da declaração como pessoa física torna-se obrigatória.