segunda-feira,
8 de dezembro de 2025

Empregado temporário tem direito ao seguro-desemprego? O que diz a Lei

O contrato temporário é regulamentado pela Lei n° 6.019/74 e pelo Decreto n° 10.854/21

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Milhares de trabalhadores têm contrato anual sob o regime de trabalho temporário – seja para suprir demandas sazonais, cobrir férias ou licenças. Uma das dúvidas mais frequentes para quem atua nessa modalidade é: o empregado temporário tem direito a receber o Seguro-Desemprego ao final do contrato?

A resposta, de acordo com a legislação brasileira, é Não.

O contrato temporário, por sua natureza jurídica, não dá direito ao benefício do Seguro-Desemprego.  Isso porque a finalização do contrato é um evento previsível e com data marcada desde o início da relação de trabalho.

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Por que o contrato temporário não gera o benefício

O Seguro-Desemprego é um auxílio financeiro oferecido ao trabalhador que é dispensado sem justa causa (demissão involuntária), tendo como objetivo prover assistência financeira temporária enquanto ele procura um novo emprego.

O contrato temporário, regulamentado pela Lei n° 6.019/74 e pelo Decreto n° 10.854/21, segue uma lógica diferente:

  1. Prazo Determinado e Conhecido: O contrato temporário tem um prazo máximo de 180 dias (podendo ser prorrogado por mais 90 dias). Ao aceitar a vaga, o trabalhador e o empregador já sabem a data final da prestação de serviços.
  2. Dispensa Involuntária x Término Natural: O sistema de Seguro-Desemprego é acionado em casos de dispensa involuntária e inesperada. No término de um contrato temporário, a finalização é o fim natural do prazo estipulado, e não uma demissão sem justa causa.

Diferença entre Temporário x Prazo Determinado

É importante não confundir o trabalho temporário (sob a Lei n° 6.019/74) com o contrato de trabalho por prazo determinado (sob a CLT).

Característica Contrato Temporário (Lei 6.019/74) Contrato por Prazo Determinado (CLT)
Finalidade Atender necessidade transitória de substituição ou aumento de serviços. Obra ou serviço de natureza transitória.
Vínculo Mediado por uma empresa de trabalho temporário (não direto com a tomadora de serviços). Vínculo direto com o empregador.
Seguro-Desemprego NÃO tem direito ao término. Pode ter direito se for dispensa antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador.

Exceção à regra: quando o temporário pode receber seguro-desemprego?

Existe uma situação específica em que o trabalhador temporário poderá, sim, ter acesso ao Seguro-Desemprego:

  • Vínculo Anterior à Dispensa: Se o trabalhador possuía o direito ao Seguro-Desemprego de um emprego anterior, regido pela CLT e com dispensa sem justa causa, e começou o trabalho temporário durante o período de recebimento das parcelas, o temporário não perde o direito às parcelas restantes.
  • Requisito de Tempo: Para ter direito a iniciar o recebimento do benefício, o trabalhador deve atender a todos os requisitos de tempo de trabalho e contribuição exigidos pela legislação (como ter trabalhado por, no mínimo, 12 meses nos 18 meses anteriores à data da dispensa, se for a primeira solicitação). O contrato temporário, por si só, não contribui para iniciar um novo período.

Direitos garantidos ao trabalhador temporário

Ainda que não tenha acesso ao Seguro-Desemprego, o trabalhador temporário possui todos os direitos trabalhistas básicos previstos na legislação, garantidos ao final do contrato:

  • Férias Proporcionais + 1/3
  • 13º Salário Proporcional
  • Salário e horas extras, se houver.
  • Depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Ao término do contrato temporário, o trabalhador não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nem ao saque do FGTS, pois, novamente, não houve demissão, mas sim o término do prazo contratual.

Recomendação final

O trabalhador temporário deve planejar suas finanças contando apenas com o saldo de salário, 13º e férias proporcionais. O Seguro-Desemprego é um benefício reservado aos trabalhadores celetistas que são demitidos de forma involuntária e permanente.

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Ana Lima
Ana Lima
Ana Lima é formada em Comunicação Social pela Universidade Estácio de Sá e já atua na profissão há mais de 30 anos. Já foi repórter, diagramadora e editora em jornais do interior e agora atua na mídia digital. Possui diversos cursos na área de jornalismo e já atuou na Câmara Municipal de Teresópolis como assessora de imprensa.

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