Lei Complementar n° 150/2015
Empregado doméstico: conheça 7 direitos trabalhistas
Segundo a Lei complementar 150/2015, no seu artigo 1º, para ser empregado doméstico precisa prestar serviços de natureza contínua (sem interrupções), no mínimo 3 dias por semana, com subordinação, pessoalidade.
Isto é, não podendo ser substituída por outra pessoa, com onerosidade e deve ter finalidade não lucrativa, ou seja,...