Quais as formas de rescisão de contrato e os direitos trabalhistas?

Conhecer os modelos e quais as verbas rescisórias em cada caso é bastante importante

Terminar uma relação de trabalho pode ser doloroso para ambos os lados. O termo utilizado é rescisão de contrato ou rescisão contratual. Nesta hora é preciso cumprir todos os trâmites legais para colocar um ponto final e ter direito a receber as verbas rescisórias.

 

Contudo, cabe uma pergunta: você conhece os tipos de demissão e  suas respectivas regras? Então acompanhe a leitura a seguir.

Quais são os tipos de término do contrato de trabalho?

Existem seis formas para acontecer a rescisão ou o término do contrato de  trabalho. Essa demissão pode ocorrer a pedido do funcionário, pela empresa ou, até mesmo, pela Justiça. Vejamos a seguir.

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  • Demissão sem justa causa


Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Neste caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão.

 

Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

 

Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro desemprego.


  • Demissão do funcionário por justa causa


Essa demissão é feita em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros. Com isso, o funcionário perde boa parte dos benefícios que receberia se fosse demitido sem justa causa.

 

Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.


  • Pedido de demissão pelo funcionário

A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não  é necessário se justificar.

 

Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional.

 

Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período.

 

O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem ao saque, além de não receber o seguro desemprego.


  • Acordo Mútuo


Até então, essa era uma prática ilegal, em que as empresas e funcionários faziam uma falsa demissão para que funcionário pudesse sacar o FGTS, mas devolvendo a multa à empresa.

 

Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal.

 

Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS.

 

Contudo, não tem direito ao seguro desemprego e só pode sacar 80% do saldo do FGTS.

  • Rescisão indireta

Essa rescisão deve ser pedida pelo funcionário na Justiça do Trabalho, nos casos em que são cometidas faltas graves pela empresa.

 

São vários motivos que podem levar o funcionário a pedir a sua rescisão, por exemplo, o assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outras.


  • Rescisão por culpa recíproca 


Essa forma de término do contrato de trabalho também deve ser pedida na Justiça, quando ocorrem infrações pelo funcionário e pela empresa. Assim, quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados.

 

Desta forma, a Justiça vai condenar as duas partes e determinar a rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa.

 

Como ficam as verbas rescisórias neste caso? O pagamento da rescisão será dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

 

Além disso, o ex-funcionário não tem direito ao seguro desemprego, mas pode sacar o FGTS.

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