Adicional de Periculosidade: quais são os meus direitos?

Todo trabalhador que exerce sua função com a carteira de trabalho assinada pode usufruir de alguns benefícios garantidos pela Constituição. Os direitos são adicionais salariais que dão amparo ao empregado em casos excepcionais de trabalho, como risco à própria segurança, serviço noturno e serviço em insalubridade.

Você sabe como conseguir o Adicional de Periculosidade? Leia no texto a seguir e, caso se enquadre no perfil desse acréscimo salarial, busque seus direitos.

Adicional de Periculosidade

São muitos os ditados que falam sobre como o trabalho enobrece a alma. Todavia, não há nenhum que fale sobre os perigos enfrentados todos os dias por trabalhadores que não sabem, muitas vezes, se irão ver o caminho de casa outra vez.

Primeiramente: aqueles que estão em exercício permanente de atividades que trazem perigos à vida são amparados pela lei. Ou seja, estar submetido a serviços de risco esporadicamente não traz usufruto desse extra no salário.

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Nesse ínterim, definiu-se que quem trabalha em perigo intervaladamente tem direito a receber o adicional de forma proporcional ao perigo e ao tempo de exercício.

Inclusive, vale lembrar que os indivíduos que recebem o adicional de periculosidade ainda tem o direito de associar esse benefício ao Adicional de insalubridade, dependendo das condições de trabalho que exercem. Mas os prestadores de serviço que lidam com substâncias nocivas por períodos esporádicos não serão contemplados pelo direito.

Quanto é esse adicional?

O adicional de periculosidade demanda atenção para entendimento daqueles que usufruirão do mesmo, ou do contratante que deverá pagar o valor.  Conquanto é possível calcular facilmente o valor que deve ser entregue ao funcionário. O valor entregue é de trinta por cento sobre o salário do empregado. Isso sem os acréscimos de premiações, bonificações, gratificações ou quaisquer outros que sejam os adicionais.

O adicional de periculosidade é pago em dinheiro, junto ao salário do empregado e com as outras verbas. Portanto, não há diferença entre os dias de pagamento e adicional.

Enfim, há garantia do direito desde que a atividade realizada esteja dentro das tabelas do Ministério do Trabalho.

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