Sócio de empresa pode receber seguro desemprego?

O seguro desemprego é um direito pago ao trabalhador com carteira assinada que foi mandado embora sem justa causa
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O seguro desemprego é um benefício que tem a finalidade de permitir a subsistência temporária do trabalhador dispensado sem justa causa.

Entretanto, muitos trabalhadores têm o benefício de seguro desemprego negado pelo Ministério do Trabalho por manterem a condição de titular individual ou sócio de empresa.

Quer saber mais? Acompanhe!

Quem tem direito ao seguro desemprego? 

Pode receber o seguro desemprego o trabalhador com carteira assinada demitido sem justa causa, incluindo casos de rescisão indireta (quando o empregado “dispensa” o patrão). Empregados domésticos também têm direito. 

Além desses casos, o benefício pode ser pago ao funcionário com carteira assinada que teve o contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo patrão, o pescador profissional durante o período do defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

E sócio de empresa, tem direito?

A participação do trabalhador como sócio empresário, não implica automaticamente na perda do benefício. A atividade da empresa constituída, não se confunde com a renda gerada e percebida pelos sócios.

Terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador que comprove:

  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
  • Não estar em gozo do auxílio-desemprego; 
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Conclusão

Basta o trabalhador comprovar que a pessoa jurídica está inativa para fazer jus ao seguro desemprego.

Nesses casos, para receber o benefício há a necessidade de ingresso com uma ação na justiça, bastando comprovar que a empresa está inativa ou que não gera lucros suficientes que possibilitem a retirada de pró-labore.

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