sexta-feira,
21 de novembro de 2025

Saque do FGTS: veja quando é possível acessar os valores

Para além do saque-aniversário e o saque extraordinário, confira conosco quais são as outras situações em que o saque do FGTS é possível.

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O final do ano está chegando, é sempre bom ter aquele dinheiro extra, não é mesmo? Uma das possibilidades para isso é o saque do FGTS.

Esse ano, bem como em anos anteriores, como forma de estimular o crescimento econômico, o governo federal tem autorizado a liberação de valores do saldo do FGTS.

Um exemplo é o saque extraordinário do FGTS deste ano, no qual foi liberado um saque das contas Fundo no valor de até R$ 1 mil.

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Outra forma de se obter o valor do Fundo de Garantia é o chamado saque-aniversário do FGTS.

O saque-aniversário é uma modalidade na qual o trabalhador de carteira assinada tem autorização para efetuar um saque anual do seu saldo do FGTS.

Nesta modalidade o trabalhador retira o dinheiro de acordo com o mês no qual nasceu, contudo, é importante estar atento ao fato de que, ao optar pela modalidade do saque-aniversário, em caso de demissão sem justa causa, ele não poderá ter acesso ao total dos valores da conta.

 

O que é e pra que serve o FGTS?

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todo cidadão que tem carteira assinada.

Basicamente esse Fundo de Garantia é uma conta formada por depósitos mensais feitos pelos empregadores: todos os meses esses empregadores depositam um valor em dinheiro que corresponde a 8% do salário dos empregados.

Desse modo, é possível considerar o FGTS como uma poupança; a ideia é que os valores guardados nessa reserva ajude o trabalhador em emergências ou certas necessidades pelas quais ele venha a passar.

 

Situações em que é possível o saque do FGTS

É importante ter em mente que o saque extraordinário e a modalidade do saque-aniversário são criações mais recentes. No geral, contudo, como uma poupança para situações em que o trabalhador fique sem o seu emprego, a ideia do FGTS é de que os valores sejam retirados somente em situações mais excepcionais tais como:

  • Demissão sem justa causa;
  • Finalização do contrato de trabalho de tempo determinado;
  • Rescisão do contrato por falecimento ou falência do empregador, seja é individual, empregador doméstico;
  • Rescisão do contrato por nulidade;
  • Rescisão por força maior ou culpa recíproca, ou seja, tanto do empregado como do empregador;
  • Aposentadoria;
  • Ser afetado por uma situação de necessidade urgente e grave, ocasionada pelos seguintes casos: desastre natural causado por inundações ou chuvas e que tenham atingido a residência do trabalhador; estado de emergência ou calamidade públicas, reconhecida por uma portaria do governo federal;
  • Suspensão de trabalho avulso;
  • Óbito do trabalhador de carteira assinada;
  • Quando o trabalhador atinge a idade de 70 anos ou mais;
  • No caso do trabalhador ou dependente portar o vírus HIV;
  • No caso do trabalhador ou dependente estiver com câncer;
  • Quando o trabalhador ou dependente se encontra no estágio terminal de uma doença considerada grave;
  • Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
  • No caso de aquisição de casa própria, pagamento de prestações, amortização ou liquidação da dívida de financiamento de habitação.

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Lucy Tamborino
Lucy Tamborino
Sou redatora estratégica com quase 10 anos de experiência, focada em traduzir informações complexas em narrativas impactantes que geram resultados reais. Desenvolvo conteúdos especializados, além de materiais como e-books para geração e conversão de leads. Também participei de coberturas jornalísticas em eventos médicos, acompanhando aulas e realizando entrevistas com palestrantes e visitantes.

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