Quanto tempo a lei considera que houve abandono de emprego?
Entenda os direitos do trabalhador se este não comparecer seguidamente ao empregoO Brasil tem quase 13 milhões de trabalhadores e trabalhadoras em busca de emprego. Todavia muitos consideram seus trabalhos tão ruins , com baixos salários e condições precárias que decidem simplesmente abandoná-lo, sem dar satisfações à empresa.
Porém, essa atitude pode acarretar em demissão por justa causa. A maioria não sabe o que caracteriza o abandono do emprego nem quais são os direitos trabalhistas.
Em linhas diretas, o abandono de emprego acontece quando um colaborador não comparece para cumprir sua jornada de trabalho por mais de 30 dias sem justificativas.
No entanto, há muitos detalhes que precisam ser observados para que o abandono de emprego seja realmente caracterizado.
O que caracteriza o abandono do emprego?
Uma das características mais importantes sobre o abandono de emprego é que, quando acontece, é motivo para que o colaborador seja dispensado por justa causa! Essa previsão se encontra na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 482.
Porém, casos de abandono de emprego precisam de vários fatores acontecendo conjuntamente para que seja caracterizado.
A Lei não especifica a quantidade de faltas consecutivas para que o abandono seja configurado, mas a Justiça do Trabalho entende que a ausência de um colaborador por mais de 30 dias consecutivos e sem justificativa pode caracterizar o fato.
A empresa precisa entrar em contato com o colaborador e confirmar que ele não deseja mais retornar ao seu posto. É preciso saber o motivo pelo qual o colaborador não retornou ao seu posto, descartando que esteve impossibilitado por motivos alheios à sua vontade, o que acontece no caso de hospitalizações ou prisões, por exemplo.
Portanto, consideram-se como regras gerais do abandono de emprego:
- 30 faltas consecutivas sem justificativas, e
- Prova de intenção de não retornar ao trabalho.
Direitos do trabalhador no abandono de emprego
O trabalhador que abandonar o emprego tem o direito de receber:
- saldo do salário;
- salário-família (caso tenha);
- salários atrasados (caso existam);
- férias vencidas, mais o 1/3 constitucional (caso exista).
Se o vencimento das férias tiver acontecido há mais de 12 meses, o funcionário deve receber em dobro o valor devido pela empresa.
Dessa forma, o trabalhador que abandona seu emprego perde direito ao aviso prévio, ao seguro-desemprego e ao pagamento das verbas rescisórias como o saque do FGTS e a multa de 40% do FGTS.
Como comunicar o abandono de emprego?
Para que a empresa possa demitir o funcionário com justa causa e se resguardar de complicações futuras, a comunicação do abandono de emprego deve ocorrer da seguinte maneira:
- Após 30 dias consecutivos e sem justificativa ausentes no trabalho, a empresa deverá notificar o colaborador para que compareça à empresa dentro de um determinado prazo para reassumir o seu cargo, sob a pena de demissão por justa causa por abandono de emprego;
- Vale ressaltar que a notificação deve ser feita pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR);
- Faça registro do caso no cadastro do colaborador ou no livro de registros da empresa. Certifique-se de registrar a (s) data (s) da (s) tentativa (s) de comunicação;
- Após o prazo concedido para a apresentação do colaborador, caso não haja manifestação, faça a rescisão por justa causa;
- O aviso de rescisão é enviado ao colaborador, preferencialmente, por AR ou via cartório, com comprovante de entrega.
Outra coisa muito importante é a assinatura do colaborador nos comprovantes de entrega é fundamental para que o abandono de emprego seja devidamente notificado.
No caso de faltas pontuais permite-se ao empregador não só o desconto pela falta sem justificativa, mas a imposição de penalidade ao empregado. Esta não é obrigatória e sua aplicação fica a cargo da empresa.
Quando as penalidades são impostas, a ordem geralmente respeita a advertência verbal, em seguida a advertência do tipo escrita. A elas se seguem as suspensões, que geralmente aplicam-se com progressão dos números de dias em que o empregado é suspenso.
Nessa hipótese ele não deve se apresentar ao trabalho e não será remunerado pelos dias suspendidos.