CLT: conheça 6 direitos que todo trabalhador tem
A CLT é a lei que rege todas as relações entre patrão e empregadoUm dos pontos mais importantes de uma boa gestão de pessoas é agir de acordo com a lei, proporcionando aos trabalhadores todos os seus direitos, cumpridos desde o momento de sua admissão.
Assim, a equipe fica mais motivada e engajada em cumprir seu papel, sabendo que a empresa se importa com a integridade de seus profissionais e cumpre as obrigações impostas pela legislação.
Os direitos do trabalhador foram oficializados em nível nacional pela primeira vez na Constituição de 1934, quando critérios como salário-mínimo e férias remuneradas foram regulamentados.
Depois, em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que está em vigor até hoje. Desde lá, já houve diversas alterações para ajustar a CLT às mudanças no mercado de trabalho e às relações entre empregadores e empregados.
A CLT é composta por mais de 900 artigos e seria impossível listar tudo. Mas neste artigo vamos abordar seis deles. Acompanhe!
6 direitos de todo trabalhador
1 – Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia
Ainda existem empresas que, antes de assinarem a carteira, colocam os contratados para trabalharem por alguns dias para conhecerem suas funções. Mas isso é errado e pode render multa.
Ou seja, assim que uma pessoa começa a trabalhar já deve estar com a carteira assinada e também com o exame admissional em mãos.
2 – Vale-Transporte
Quem decide se o trabalhador vai receber vale-transporte é ele próprio e a empresa não tem controle sobre isso.
No momento da contratação, um dos documentos que o contratante deve emitir é um informe de necessidade ou não de vale-transporte. Nele, o contratado deixa claro se precisa recebê-lo e dá sua assinatura.
Caso seja necessário fazer a concessão, a empresa pode escolher entre dar dinheiro o suficiente para o transporte mensal ou disponibilizar passagens que atendam igualmente à necessidade do trabalhador. Quanto ao desconto pela concessão, pode representar no máximo 6% do salário-base do empregado.
3 – Horas extras
Quando o funcionário trabalha em horário fora de seu expediente padrão, atuando mais tempo do que o normal diário, ele precisa receber por esse período com a adição de um percentual.
Mesmo que o tempo a mais não complete uma hora, o pagamento é devido. Então, se um colaborador ficar 30 minutos após o expediente finalizando uma tarefa, deve receber a mais no fim do mês o equivalente à metade de uma hora com a aplicação do percentual previsto.
Em dias úteis e sábados, o aplicado sobre a hora extra é de no mínimo 50%. Já em domingos e feriados o percentual é de 100%.
Caso o contratado seja mensalista, basta dividir o salário-base por 220 para obter seu valor em horas.
4 – Repouso Remunerado
Os domingos e feriados nos quais o empregado não trabalha também devem ter remuneração, a título de descanso remunerado.
Para mensalistas, o valor do repouso já está no salário totalizado para cada mês, enquanto que para horistas é necessário calcular o valor da seguinte forma:
- somar os domingos e feriados do mês: 4, hipoteticamente;
- multiplicar os domingos e feriados por 7,33: 4 x 7,33 = 29,32;
- multiplicar as horas pelo salário horista (por exemplo, R$ 7): 29,32 x R$ 7 = 205,24.
5 – Algumas faltas abonadas
Obviamente, quando um funcionário falta ao trabalho ele tem o dia descontado. Porém, em algumas situações, a empresa deve permitir que ele se ausente e pagar os dias não trabalhados — essas são as faltas abonadas.
Algumas dessas situações são:
- em morte de parentes: até dois dias abonados;
- doença ou trauma que impeça o trabalho: até 15 dias abonados;
- doação de sangue: um dia abonado.
6 – Licença paternidade
Todos conhecem a licença-maternidade, mas também existe o direito de ausência do trabalho para os pais quando as crianças nascem. Nesse caso, o tempo de ausência é menor: de cinco a vinte dias. A empresa precisa pagar o funcionário normalmente.