Pensão por Morte do INSS: como saber se tem direito?
Entenda quem pode ser o dependente, prazo de duração e como solicitarA pensão por morte, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um benefício destinado aos dependentes de um cidadão após o seu falecimento ou morte presumida — isto é, quando uma pessoa some em condições que sejam improváveis para sobrevivência.
Pode-se solicitar o auxílio através de dependentes de um segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo.
Além disso, a pensão por morte também pode ser recebida pelos dependentes de quem é segurado do INSS, está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça” — ou seja, quando o ou seja, quando o trabalhador continua como segurado após parar de contribuir com o INSS); estiver recebendo ou possuir direito adquirido a benefício.
Dependentes na pensão por morte
O INSS considera uma ordem de dependentes durante a análise para concessão da pensão por morte. Os primeiros na ordem são o cônjuge e os filhos — menores de 21 anos, de qualquer condição, ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave.
Enteados e menores tutelados equiparam-se à condição de filho. No caso desse grupo, a dependência econômica em relação ao falecido é presumível— ao contrário das demais classes, em que ela deve ter comprovação.
Os segundo na ordem são os pais dependentes do falecido. E, em terceiro, os irmãos — menores de 21 anos, em qualquer condição, inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave.
A comprovação da dependência de uma classe, respeitada a sequência, exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.
Como solicitar a pensão por morte
A solicitação pode ser pelo aplicativo Meu INSS. Assim, não é obrigatório comparecer a uma unidade do Instituto.
Exceto quando solicita-se uma eventual comprovação, realização de avaliação médico-pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ter seu envio remotamente.
Quanto tempo dura a pensão por morte?
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia, a duração será de 4 meses contados a partir do óbito, desde que:
- O falecimento tenha ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência;
- Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado.
A duração será variável:
- Menos de 21 anos: até 3 anos de pensão
- Entre 22 e 27 anos: 6 anos
- Entre 28 e 30 anos: 10 anos
- Entre 31 e 41 anos: 15 anos
- Entre 42 e 44 anos: 20 anos
- A partir de 45 anos: vitalícia
Viúvos com menos de dois anos de casamento ou união não têm direito.