Hora do almoço conta como jornada de trabalho? Entenda seus direitos

A CLT tem um artigo específico sobre esse tema. Tire sua dúvida
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A hora do almoço é um tema que frequentemente gera dúvidas para trabalhadores e empregadores no Brasil. Afinal, esse período de descanso e alimentação conta ou não como parte da jornada de trabalho? 

A resposta, como em muitos aspectos da legislação trabalhista, não é um simples “sim” ou “não”, e depende fundamentalmente da forma como esse intervalo é concedido e utilizado.

O que diz a lei?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o intervalo para repouso e alimentação, popularmente conhecido como horário de almoço, não é considerado parte da jornada de trabalho. 

Ou seja, ele não é remunerado e não entra no cálculo das horas extras, por exemplo. A legislação estabelece que, para jornadas de trabalho que excedam seis horas diárias, é obrigatório um intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Para jornadas de quatro a seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.

A ideia por trás dessa norma é garantir que o trabalhador tenha um período adequado para se recuperar física e mentalmente, repondo as energias para a continuidade das atividades laborais. 

Durante esse tempo, o empregado deve estar livre de qualquer subordinação ou controle do empregador, podendo dispor do seu tempo como desejar – seja almoçando, resolvendo questões pessoais ou simplesmente descansando.

Quando o almoço pode ser considerado jornada de trabalho?

Apesar da regra geral, existem situações específicas em que o intervalo de almoço pode ser integrado à jornada de trabalho, gerando o direito ao pagamento como horas extras. 

Isso ocorre principalmente quando o empregado não usufrui integralmente do seu tempo de descanso ou quando ele permanece à disposição da empresa durante esse período.

Por exemplo, se o trabalhador é obrigado a permanecer no local de trabalho durante o almoço, atendendo a chamadas, respondendo e-mails ou realizando qualquer outra tarefa para o empregador, esse tempo pode ser considerado como parte da jornada de trabalho. 

O mesmo acontece se o intervalo não for concedido ou for concedido de forma reduzida sem a devida autorização legal, como um acordo ou convenção coletiva que permita a redução do intervalo para 30 minutos em certas categorias, desde que haja fiscalização e segurança.

Nessas situações, a empresa pode ser condenada a pagar o período suprimido como horas extras, com o adicional legal de 50% sobre o valor da hora normal, além dos reflexos em outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e FGTS

É importante ressaltar que a súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A importância de registrar corretamente

Para evitar problemas futuros, tanto para empregados quanto para empregadores, é fundamental que o controle de ponto registre de forma clara e precisa os horários de entrada, saída e o início e fim do intervalo de almoço. 

Qualquer irregularidade nesse registro pode ser utilizada como prova em uma eventual ação trabalhista.

Empregadores devem fiscalizar o cumprimento correto do intervalo, garantindo que o funcionário tenha total liberdade durante o período. Já os trabalhadores devem estar cientes de seus direitos e, caso sintam que o intervalo de almoço não está sendo respeitado, devem buscar orientação jurídica para entender as medidas cabíveis.

Em suma, a hora do almoço é um direito fundamental do trabalhador, essencial para sua saúde e bem-estar. 

Embora não seja parte da jornada de trabalho em condições normais, qualquer desvirtuamento de sua finalidade de descanso pode transformá-la em tempo trabalhado e, consequentemente, gerar direitos a horas extras e outras reparações. 

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