Banco de horas para trabalhador doméstico: como funciona?

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De acordo com a Complementar 150 (PEC das domésticas), o trabalhador doméstico tem direito a receber a carteira assinada caso supere a marca de duas vezes por semana. A mesma lei prevê algumas regras sobre como deve funcionar o banco de dados deste tipo de colaborador, que não precisa necessariamente ser contratado por um PJ – o e-social permite que pessoas físicas assinem a carteira de domésticos. 

  • Caso o trabalhador tenha realizado menos de 40 horas extras por mês, deve receber esse valor em seu salário. 
  • O contratante pode optar por descontar essas horas de outras formas em vez de pagar a mais. Por exemplo, dar dias de folga ou liberar o colaborador mais cedo até preencher o tempo que deve ser pago. 
  • As horas extras devem ser compensadas em até um ano. Caso o trabalhador doméstico seja demitido antes de gastar o banco de horas, terá que receber o valor que está pendente. 

Na atual jornada regular, os contratantes podem permitir que o colaborador atue às 8 horas tradicionais junto a 2 horas extras todos os dias. E, além disso, a CLT também prevê que haja ao menos um dia de descanso remunerado ao colaborador. 

Vale salientar, além disso, que a Reforma Trabalhista que vem sendo estudada pelo governo do presidente Jair Bolsonaro não deve abranger os trabalhadores domésticos porque nada está previsto na Lei Complementar 150 que foi citada anteriormente. 

Banco de horas negativo: como funciona a remuneração?

O mais recomendado aos contratantes que tenham colaboradores com o banco de horas negativo é que haja o desconto no  momento de remuneração. Por exemplo, supondo que esteja com 8 horas negativas, pode descontar um dia de trabalho caso essa seja a jornada. 

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