Pandemia e rescisão: Textilfio Malhas X empregados dispensados segue em disputa

Em maio de 2020, diversos funcionários como tecelões, industriários, encarregados e outros tiveram seus contratos de trabalho rescindidos
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A Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), recorreu contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso.

As verbas rescisórias que receberam foram menores devido à justificativa de força maior em decorrência da pandemia da covid-19.

No entanto, de acordo com o TST, a interpretação do artigo da CLT que permite o pagamento de metade das verbas rescisórias só se aplica em situações em que ocorra um motivo de força maior que resulte na extinção da empresa, o que não ocorreu neste caso. Os dispensados não foram pagos integralmente.

Em maio de 2020, diversos funcionários como tecelões, industriários, encarregados e outros tiveram seus contratos de trabalho rescindidos.

Na ação, eles afirmaram que, apesar de terem sido demitidos sob a justificativa de força maior, a empresa continuou operando e fez um acordo para parcelar as verbas rescisórias, pagar apenas metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não honrar o aviso-prévio.

A Textilfio argumentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu a pandemia como um motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou também que, de acordo com a rescisão devido a “motivos alheios à vontade do empregador”, o aviso prévio não era devido. A empresa manteve o mesmo faturamento.

O juízo de primeira instância decidiu a favor dos trabalhadores, destacando que mesmo que a força maior fosse admitida, a empresa ou os estabelecimentos onde os empregados trabalhavam não foram extintos, o que impossibilitaria a execução do contrato.

Ele também enfatizou que a MP 927/2020 foi criada com o objetivo de proteger os contratos de trabalho.

Menos de um mês depois disso, a empresa acabou dispensando os 11 empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que a Textilfio é considerada uma empresa de médio porte e, apesar da queda, a redução de seu faturamento não ultrapassou os 10%.

Segundo o TRT, a empresa teve a chance de manter os empregados através da redução de jornada, como permitido por outras medidas provisórias da época, porém optou por demiti-los.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, em situações de força maior que levem à extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado terá direito a receber metade das verbas rescisórias, conforme estabelecido no artigo 502, inciso II, da CLT.

De acordo com a MP 927/2020, em vigor de 22/3 a 19/7/2020, a pandemia é considerada uma situação de força maior. No entanto, no presente caso, o estabelecimento não encerrou suas atividades devido à crise econômica resultante da pandemia. Portanto, não é válido o argumento de força maior.

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