TST mantém decisão de rescisão a favor de jogador do Fluminense
O jogador abriu uma ação trabalhista e afirmou que o clube deixou de cumprir diversas obrigações contratuaisA decisão de rescisão do contrato de um zagueiro do Fluminense Football Club por conta do atraso de 11 meses no pagamento do FGTS foi mantida pela 3ª turma do TST.
Segundo os ministros, o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas justificam a rescisão indireta, que é conhecida como “justa causa do empregador”, e obriga ao clube a pagar todas as verbas rescisórias devidas.
Sobre o caso
O jogador tinha contrato que ia de janeiro de 2016 até dezembro de 2018 e ele foi rescindido no final do período alegando a necessidade de redução da folha salarial do clube.
O jogador abriu uma ação trabalhista e afirmou que o clube deixou de cumprir diversas obrigações contratuais, entre elas o pagamento de férias, 13º salário dos anos de 2016 e 2017, e a premiação pelo título da Primeira Liga de 2016. Além disso, alegou a falta dos depósitos do FGTS durante o ano de 2017, com exceção do mês de fevereiro.
Com todas essas informações, o jogador solicitou a rescisão indireta do contrato.
Em primeiro grau, houve rejeição do pedido de rescisão indireta por parte do juízo, mas ele considerou a situação como uma dispenda sem justa causa e condenou o clube a pagar as verbas rescisórias e a dar baixa na carteira de trabalho, permitindo que ele pudesse ir para outro clube.
No segundo grau, o TRT da 1ª região reconheceu a falta de pagamento do FGTS por mais de três meses e considerou como descumprimento do contrato de trabalho, aceitando o pedido de rescisão indireta. Com essa decisão, o Fluminense recorreu ao TST.
Com o ministro Alberto Balazeiro como relator do caso no TST, foi destacado que a CLT tem previsto a rescisão indireta nos casos de descumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, foi destacado que a lei Pelé (lei 9.615/98, art. 31) estabelece que o atraso de três meses ou mais no pagamento de salários ou direitos de imagem permite a rescisão do contrato especial de trabalho desportivo, que inclui a liberação do jogador para assinar com outro clube.
Já no parágrafo 2º dessa lei, o atraso se estende à falta de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. A decisão foi dada com unanimidade pela 3ª turma do TST.