A isenção do IR (Imposto de Renda) foi reconhecida pela Justiça para um homem diagnosticado com esquizofrenia, que recebe pensão por morte desde 2007.
A decisão foi proferida pela juíza Silvana Conzatti, da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), com base em jurisprudência do STF e em laudo médico que atestou a condição do autor.
Decisão teve base na Lei 7.713/1998
A juíza utilizou como fundamento o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê isenção do IR em casos de alienação mental.
O mesmo entendimento já havia sido validado pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.025.
Laudo confirmou esquizofrenia e incapacidade para aplicar isenção do IR
O INSS tentou contestar o pedido, alegando que não havia comprovação de que o autor se enquadrava nas condições que permitem a isenção do IR.
No entanto, uma perícia médica realizada no processo confirmou:
- Diagnóstico de esquizofrenia desde 1985
- Início da doença aos 20 anos
- Incapacidade total atestada desde 2004
Com base no laudo, a juíza concluiu que o autor tem direito à isenção do IR sobre a pensão desde 22 de março de 2007.
Restituição com juros da Selic
Além de reconhecer a isenção, a Justiça determinou que o INSS devolva todos os valores de IR descontados desde 2 de abril de 2019.
Os valores deverão ser corrigidos com juros mensais, calculados com base na taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido.
O caso foi conduzido pelos advogados Guilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza, do escritório JMS Advogados.
Decisão pode afetar outros casos de isenção do IR
A sentença da juíza Silvana Conzatti, ao reconhecer o direito à isenção do IR com base no diagnóstico de esquizofrenia, pode representar mais do que uma vitória individual.
Ainda que decisões em primeira instância não tenham efeito vinculante, o entendimento adotado pode servir de base para outras pessoas com transtornos mentais graves que enfrentam a mesma dificuldade.
A fundamentação jurídica, amparada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e no julgamento da ADI 6.025 pelo Supremo Tribunal Federal, mostra que a Justiça está aberta ao reconhecimento de doenças psiquiátricas como causa legítima para isenção fiscal, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial.
O caso também reforça a importância do acesso à informação e ao apoio jurídico. Muitas pessoas que se enquadram nas mesmas condições podem estar pagando o imposto indevidamente por falta de orientação ou desconhecimento da legislação.
Assim, a decisão contribui para o fortalecimento dos direitos das pessoas com transtornos mentais, abrindo caminho para que mais beneficiários possam reivindicar judicialmente a isenção do IR e, quando cabível, pedir a devolução dos valores pagos.