quinta-feira,
20 de novembro de 2025

Herança pode escapar do imposto de renda? Decisão do STJ muda o jogo

STJ decide que herança transferida pelo valor histórico não sofre cobrança de imposto de renda. Entenda o que mudou e como a regra se aplica

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Quem recebe uma herança costuma esbarrar em dúvidas sobre tributação. Uma delas, que gera muita insegurança entre as famílias, é se o imposto de renda deve ser pago apenas pelo fato de haver a transferência do patrimônio. 

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um novo entendimento sobre o tema e promete impacto direto para herdeiros em todo o país.

O tribunal analisou um caso envolvendo cotas de fundos de investimento e determinou que a cobrança do imposto de renda só ocorre quando há valorização do bem em relação ao valor registrado na última declaração do falecido. 

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Se a transmissão for feita pelo valor histórico, não existe imposto a pagar. A discussão girou em torno de uma sucessão causa mortis em que as cotas foram transferidas exatamente pelo mesmo valor que constava nos documentos do titular falecido.

Interpretação do STJ sobre heranças

Segundo o STJ, não há o que tributar quando o valor das cotas permanece idêntico ao informado pelo falecido. 

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia considerado que a simples transferência já autorizaria a cobrança do imposto de renda.

A corte regional se baseou no artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995, segundo o qual a alienação de aplicações financeiras, inclusive por morte, configuraria fato gerador do imposto. Porém, para a relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação não se sustenta.

Por que o imposto de renda não se aplica nesse caso

A ministra explicou que o imposto de renda só incide se houver ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Para sucessões causa mortis, essa análise é feita comparando o valor de mercado com o valor declarado pelo falecido, conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997.

Na prática, isso significa que a cobrança só é permitida quando existe efetiva valorização.

Crítica à Receita Federal

A decisão também refutou o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007, no qual a Receita Federal defendia a incidência do imposto de renda mesmo quando a herança era transmitida pelo valor histórico. 

Para o STJ, essa orientação ultrapassou o limite de mera interpretação e criou uma obrigação não prevista em lei.

A ministra destacou que o dispositivo da Lei 8.981/1995 mencionado pelo TRF-4 se aplica apenas a aplicações de renda fixa, o que não era o caso. Além disso, explicou que transferências causa mortis não configuram alienação voluntária, condição essencial para caracterizar fato gerador do imposto.

O tribunal reforçou ainda que os herdeiros apenas assumiram o patrimônio conforme declarado pelo falecido, sem qualquer ato que configure resgate, venda ou recompra das cotas. Por isso, não se pode transformar a herança em uma ficção jurídica de alienação para justificar a cobrança tributária.

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Aécio de Paula
Aécio de Paula
Jornalista formado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap) e pós-graduado em Direitos Humanos pela mesma instituição. Atua na produção, edição e apuração de conteúdos sobre política, economia, sociedade e cultura, com experiência em redações e portais de notícia.

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