quarta-feira,
31 de dezembro de 2025

IRRF: saiba mais sobre os cálculos para janeiro

Por outro lado, os montantes que forem pagos ainda em dezembro de 2025 continuarão a ser regidos pela tabela atual

As organizações precisam aumentar a vigilância sobre a configuração da folha de pagamento para o mês de dezembro de 2025.

Conforme a Lei nº 15.270/2025, os pagamentos realizados em janeiro de 2026 que se referem às remunerações deste período deverão seguir as diretrizes da nova tabela do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Por outro lado, os montantes que forem pagos ainda em dezembro de 2025 continuarão a ser regidos pela tabela atual, sem a aplicação das reduções estabelecidas pela nova legislação.

Regra geral

A legislação referente ao Imposto de Renda determina que a retenção na fonte deve ser realizada segundo a tabela que está em vigor na data de pagamento ou quando se credita a remuneração, independentemente do mês de competência.

Com a promulgação da Lei nº 15.270/2025, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, torna-se vital que empregadores, departamentos de Recursos Humanos, contadores e sistemas de folha de pagamento estejam devidamente configurados para prevenir retenções indevidas e não conformidades com a nova norma.

Dessa forma:

  • Folha de dezembro de 2025 paga em dezembro de 2025 → aplica-se a tabela atual do IRRF, sem reduções.
  • Folha de dezembro de 2025 paga em janeiro de 2026 → aplica-se a nova tabela do IRRF, com isenções e reduções previstas na Lei nº 15.270/2025.

Nova tabela do IRRF

A Lei nº 15.270/2025 introduz mudanças significativas na tributação da renda individual, impactando diretamente a retenção mensal do IRRF.

A partir de janeiro de 2026, as seguintes regras começarão a ser aplicadas:

  • Rendimentos tributáveis de até R$ 5.000:
  • Os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 não estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.

Essa isenção ocorre devido à extensão da faixa de alíquota zero, possibilitada por um mecanismo de redução do imposto, limitado ao valor do IR calculado pela tabela progressiva.

Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350

Para aqueles que recebem remunerações mensais acima de R$ 5.000,00 e até R$ 7.350,00, a nova legislação prevê uma redução parcial do imposto devido.

A regra determina que:

  • Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior será a redução do IRRF;
  • À medida que a renda se aproxima de R$ 7.350, a redução vai sendo progressivamente diminuída;
  • O imposto continua a ser calculado pela tabela progressiva, sendo aplicado posteriormente o redutor.

Rendimentos acima de R$ 7.350

Para rendimentos mensais que superam R$ 7.350,00, a retenção normal do IRRF permanece, conforme as alíquotas progressivas atuais:

  • 7,5%
  • 15%
  • 22,5%
  • 27,5%

Nestes casos, não haverá aplicação de qualquer redução, mantendo-se o formato tradicional de tributação.

Impacto direto na folha de dezembro paga em janeiro

O aspecto mais crucial para as empresas reside exatamente na intersecção entre competência e data de pagamento.

É comum que a folha de dezembro seja quitada nos primeiros dias de janeiro, especialmente nas seguintes circunstâncias:

  • Quando há recesso operacional;
  • Quando o pagamento ocorre no quinto dia útil;
  • Quando a empresa adota um cronograma alternativo.

Nessas condições, todas as verbas tributáveis — salários, horas extras, adicionais, gratificações e outros rendimentos — estarão sob a nova tabela do IRRF, mesmo que correspondam ao trabalho realizado em 2025.

Os pagamentos realizados em dezembro não são contemplados pelas diminuições:

As quantias remuneratórias que forem pagas ou creditadas ainda em dezembro de 2025, mesmo que sejam referentes a esse mesmo mês, não terão acesso às reduções estabelecidas pela nova legislação.

Nessas situações:

  • A tabela vigente em 2025 é totalmente aplicada;
  • Não existe isenção para valores de até R$ 5 mil;
  • Não há desconto para rendimentos intermediários.
  • Essa diferenciação é crucial para prevenir erros nos cálculos, contestações trabalhistas e discrepâncias fiscais.

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Thais Rodrigues
Thais Rodrigues
Formada em Jornalismo desde 2009 pela Unicsul e também pós-graduada em Jornalismo Esportivo pelo Centro Universitário FMU. Atualmente trabalhando nas áreas de redação, marketing e assessoria de imprensa.

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