DCTFWeb: novas regras para a emissão da declaração
Receita Federal comunicou que procedimento teve início no dia 1° de julhoEmpreendedores devem estar atentos com a informação recente da Receita Federal de que a DCTFWeb que for entregue fora do prazo terá multa gerada automaticamente.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação contábil que deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Multa automática por atraso
Segundo medida da Receita Federal, desde 1º de julho de 2022 quem pagar com atraso será emitida uma Multa por Atraso no Envio de Declaração automaticamente quando os dados forem enviados depois do prazo.
Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à multa, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.
A notificação da multa e o DARF para o pagamento são gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração, caso seja feito fora do prazo.
A multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Qual o valor da multa?
A multa mínima é de R$ 200 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
Se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%). Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Outras mudanças
A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP.
A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.