Contribuição Assistencial: fim da cobrança automática e o direito de opção na CLT
Para que a taxa sindical seja descontada, é obrigatória a manifestação expressa de vontade do empregadoA contribuição assistencial é um tema de grande relevância no cenário das relações de trabalho. Basicamente, é um valor cobrado pelas entidades sindicais com a finalidade de bancar suas despesas com representação, participação em negociações coletivas e a manutenção de suas estruturas.
Contudo, é crucial entender que o modelo de desconto mudou drasticamente após a Reforma Trabalhista de 2017. Desde então, esse recolhimento só pode ocorrer mediante a autorização explícita e antecipada do empregado.
O que é e para que serve
A contribuição assistencial é uma quantia descontada do salário de trabalhadores celetistas e é direcionada ao sindicato que representa a categoria. Ela serve como suporte financeiro para o custeio de:
- Atividades sindicais em geral.
- Negociações salariais e acordos coletivos (como data-base).
- Defesa dos interesses dos trabalhadores.
O valor e a periodicidade dessa cobrança não são fixos e devem ser estabelecidos em uma assembleia da categoria, onde os profissionais deliberam sobre a melhor forma de financiar suas entidades. Em geral, corresponde a um percentual do salário-base, frequentemente em torno de 1%.
A finalidade central dessa taxa é viabilizar a atuação dos sindicatos, conforme previsto na Constituição Federal e na CLT. As entidades têm o dever de:
- Colaborar com o poder público.
- Prestar assistência jurídica e social.
- Promover a conciliação em disputas trabalhistas.
Funções sindicais
As atividades sindicais que justificam essa contribuição estão descritas na CLT e incluem:
- Representação da categoria em instâncias administrativas e judiciais.
- Assinatura de convenções e acordos coletivos de trabalho.
- Colaboração com o Estado na resolução de questões profissionais.
Essas prerrogativas demonstram o papel essencial dos sindicatos, o que, por sua vez, exige um meio de custeio — a contribuição assistencial representando uma parte significativa dessa arrecadação.
O Regime Legal: autorização e direito de oposição
A legislação e a jurisprudência trouxeram mudanças importantes no que se refere à obrigatoriedade da contribuição:
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) deixou claro, no artigo 545 da CLT, que apenas os descontos expressamente autorizados pelos trabalhadores podem ser realizados na folha de pagamento. Isso tornou a contribuição assistencial opcional.
Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança da contribuição assistencial a todos os membros da categoria (sindicalizados ou não), desde que ela seja estabelecida em assembleia.
No entanto, a decisão é categórica ao garantir o Direito de Oposição do trabalhador. Ou seja, o empregado que não quiser contribuir deve ter a possibilidade de se manifestar formalmente contra o desconto.
O direito de oposição (PL 2.830/2019)
Um projeto de lei (PL 2.830/2019) buscou reforçar as regras sobre essa oposição, exigindo que o trabalhador tenha meios fáceis e acessíveis para manifestar sua recusa. O texto estabelece:
A manifestação deve ser por escrito (incluindo e-mail ou aplicativos de mensagens) e com cópia para o empregador.
O prazo para se opor é de 60 dias, contados do início do contrato ou da assinatura da convenção coletiva.
A proposta visa impedir que sindicatos criem obstáculos, como prazos excessivamente curtos ou horários de atendimento restritos.
Distinção de outras taxas e verificação
É fundamental não confundir a contribuição assistencial com o imposto sindical (ou contribuição sindical):
- Característica Contribuição Assistencial Imposto Sindical
- Natureza Não tributária Tributária
- Valor Variável, definido em assembleia Fixo (um dia de trabalho)
- Periodicidade Sem periodicidade fixa Anual
- Obrigatoriedade Exige autorização (com direito de oposição) Exige autorização prévia e expressa
Como saber se está sendo descontado
Para verificar a cobrança, o trabalhador deve conferir seu holerite (contracheque), onde o valor deve aparecer descrito. Em caso de dúvidas ou para exercer o direito de oposição, a consulta deve ocorrer diretamente ao sindicato da categoria.