Contribuição Assistencial: fim da cobrança automática e o direito de opção na CLT

Para que a taxa sindical seja descontada, é obrigatória a manifestação expressa de vontade do empregado
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A contribuição assistencial é um tema de grande relevância no cenário das relações de trabalho. Basicamente, é um valor cobrado pelas entidades sindicais com a finalidade de bancar suas despesas com representação, participação em negociações coletivas e a manutenção de suas estruturas.

Contudo, é crucial entender que o modelo de desconto mudou drasticamente após a Reforma Trabalhista de 2017. Desde então, esse recolhimento só pode ocorrer mediante a autorização explícita e antecipada do empregado.

O que é e para que serve

A contribuição assistencial é uma quantia descontada do salário de trabalhadores celetistas e é direcionada ao sindicato que representa a categoria. Ela serve como suporte financeiro para o custeio de:

  • Atividades sindicais em geral.
  • Negociações salariais e acordos coletivos (como data-base).
  • Defesa dos interesses dos trabalhadores.

O valor e a periodicidade dessa cobrança não são fixos e devem ser estabelecidos em uma assembleia da categoria, onde os profissionais deliberam sobre a melhor forma de financiar suas entidades. Em geral, corresponde a um percentual do salário-base, frequentemente em torno de 1%.

A finalidade central dessa taxa é viabilizar a atuação dos sindicatos, conforme previsto na Constituição Federal e na CLT. As entidades têm o dever de:

  • Colaborar com o poder público.
  • Prestar assistência jurídica e social.
  • Promover a conciliação em disputas trabalhistas.

Funções sindicais

As atividades sindicais que justificam essa contribuição estão descritas na CLT e incluem:

  • Representação da categoria em instâncias administrativas e judiciais.
  • Assinatura de convenções e acordos coletivos de trabalho.
  • Colaboração com o Estado na resolução de questões profissionais.

Essas prerrogativas demonstram o papel essencial dos sindicatos, o que, por sua vez, exige um meio de custeio — a contribuição assistencial representando uma parte significativa dessa arrecadação.

O Regime Legal: autorização e direito de oposição

A legislação e a jurisprudência trouxeram mudanças importantes no que se refere à obrigatoriedade da contribuição:

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) deixou claro, no artigo 545 da CLT, que apenas os descontos expressamente autorizados pelos trabalhadores podem ser realizados na folha de pagamento. Isso tornou a contribuição assistencial opcional.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança da contribuição assistencial a todos os membros da categoria (sindicalizados ou não), desde que ela seja estabelecida em assembleia. 

No entanto, a decisão é categórica ao garantir o Direito de Oposição do trabalhador. Ou seja, o empregado que não quiser contribuir deve ter a possibilidade de se manifestar formalmente contra o desconto.

O direito de oposição (PL 2.830/2019)

Um projeto de lei (PL 2.830/2019) buscou reforçar as regras sobre essa oposição, exigindo que o trabalhador tenha meios fáceis e acessíveis para manifestar sua recusa. O texto estabelece:

A manifestação deve ser por escrito (incluindo e-mail ou aplicativos de mensagens) e com cópia para o empregador.

O prazo para se opor é de 60 dias, contados do início do contrato ou da assinatura da convenção coletiva.

A proposta visa impedir que sindicatos criem obstáculos, como prazos excessivamente curtos ou horários de atendimento restritos.

Distinção de outras taxas e verificação

É fundamental não confundir a contribuição assistencial com o imposto sindical (ou contribuição sindical):

  • Característica Contribuição Assistencial Imposto Sindical
  • Natureza Não tributária Tributária
  • Valor Variável, definido em assembleia Fixo (um dia de trabalho)
  • Periodicidade Sem periodicidade fixa Anual
  • Obrigatoriedade Exige autorização (com direito de oposição) Exige autorização prévia e expressa

Como saber se está sendo descontado

Para verificar a cobrança, o trabalhador deve conferir seu holerite (contracheque), onde o valor deve aparecer descrito. Em caso de dúvidas ou para exercer o direito de oposição, a consulta deve ocorrer diretamente ao sindicato da categoria.

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