Férias em dobro: entenda o que mudou após decisão do STF

Entenda qual foi a decisão dos ministros do Supremo

É garantido pela lei que todo funcionário que trabalha com carteira assinada tem direito a férias. Está estabelecido na CLT. Normalmente as férias têm uma duração de 30 dias, mas com a Reforma Trabalhista o período pode ser fracionado. Vamos explicar isso mais adiante. 

Contudo, o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou uma decisão com relação ao pagamento das férias em dobro. Vejamos a seguir.

Decisão do STF

O que ocorreu foi que o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o seu pagamento.

Aliás, como regra, o empregador tem que pagar as férias do trabalhador até dois dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST determinava que, se o empregador atrasasse o pagamento, era obrigado a pagar as férias em dobro, mesmo que a concessão tivesse ocorrido no momento apropriado, ou seja, dentro do período concessivo.

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Portanto, com a decisão do STF, ocorrendo o pagamento em atraso, mas a concessão no prazo correto, o empregador não precisará mais pagar as férias em dobro.

O que não mudou?

É importante ressaltar que a decisão citada não vale para quando ocorre atraso na concessão das férias, ou seja, quando elas são concedidas fora do período concessivo.

Assim, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito), o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal mas, se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias. Já que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional.

Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), se aplica as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MPT nº 667/2021, os quais estabelecem a multa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular

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