Ter duas aposentadorias do INSS: é possível?

A Reforma da Previdência trouxe regras bem claras quanto a isso. Entenda.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros, com exceção de servidores públicos. 

Nesse sentido, para ter direito ao benefício, o trabalhador deverá pagar uma contribuição mensal durante um determinado período ao INSS, variando conforme o tipo de aposentadoria.

Todavia, a Reforma da Previdência realizou mudanças nas regras de acúmulo de benefícios, limitando o valor total. Neste caso, a resposta é sim, o segurado pode receber duas aposentadorias desde que sejam de regimes diferentes.

Quer entender melhor? Acompanhe a leitura.

Regimes diferentes

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Só é permitido acumular duas aposentadorias se forem de regimes previdenciários diferentes.

Ou seja, o segurado pode receber duas aposentadorias, caso um dos benefícios seja concedido pelo Regime Geral da Previdência e o outro por um regime diferente.

Por exemplo, um professor, enfermeiro, médico, que tenha alguma matrícula como servidor público e também trabalhe sob Regime CLT. Neste caso vai poder acumular duas aposentadorias. 

Nestes casos, o profissional trabalha para a rede pública e também para a privada, portanto tem total direito às duas aposentadorias. Ele receberá a aposentadoria do INSS e também a do município ou do estado.

Sendo que o aposentado irá receber, ao acumular a pensão por morte e aposentadoria o benefício que for de maior valor, essa será integral. O pagamento será apenas de uma parcela do que for menor.

É possível somar a aposentadoria rural por idade com a pensão por morte de trabalhador urbano.

Regras após a Reforma de 2019

De acordo com o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo.

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Restrição

A reforma não excluiu uma regra quando o aposentado continuar trabalhando, neste caso, mesmo que ele tenha o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, ele não pode receber o auxílio-doença.

Quais os outros benefícios que podem ser acumulados? 

  • Pensão por morte;
  • Outra pensão por morte de regime diverso;
  • Ou pensões aliadas às atividades militares presentes;
  • Aposentadoria rural por idade;
  • Pensão por morte de trabalhador urbano.

Quais não podem ser acumulados?

  • Auxílio-doença + aposentadoria;
  • Aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • Salário-maternidade e auxílio-doença;
  • Duas pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais.
  • Seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente.
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