Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco em até 70%

Receita Federal publicou Portaria autorizando parcelamentos e descontos

A partir de 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou na semana passada uma Portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

Nessa linha, a portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. 

Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais. As negociações podem ser feitas diretamente com a Receita Federal.

Nesse sentido, a negociação das dívidas tributárias por meio das transações é feita individualmente, diferente dos programas tradicionais de pagamento de dívidas (chamados popularmente de Refis), que têm caráter geral. 

Por isso, o percentual de desconto depende da negociação e da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, não pode reduzir o montante principal do crédito.

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Até o momento, a Receita tinha autorização para liberar a adesão ao programa apenas por débitos de pequeno valor ou dívidas que envolvessem relevante controvérsia jurídica.

Renegociações e prazos

A partir de agora, poderão ser transacionados valores em contencioso administrativo, passivos ainda em fase de reclamação na Receita e até mesmo dívidas alvo de atuação do fisco sem que tenham chegado à fase recursal.

Dessa forma, as renegociações poderão ser feitas por meio de lançamento de editais e por propostas feitas pelo próprio contribuinte ou pela Receita a um devedor específico.

Pela regra geral, haverá desconto de até 70% do valor da dívida, a depender da capacidade de pagamento do contribuinte, com parcelamento de até 120 meses (dez anos). Para os débitos de contribuições sociais, o prazo de pagamento fica limitado a 60 meses.

Com relação a Microempreendedor Individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil o parcelamento poderá ser de até 145 meses.

A negociação individual poderá ser proposta por devedores com débitos superiores a 10 milhões de reais, autarquias, fundações e empresas públicas, estados e municípios e empresas falidas ou em recuperação judicial.

Para os pagamentos, a portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios.

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