A lei permite que empresas revistem seus funcionários?

Entenda o que a legislação estabelece e quais os limites para fazer essa revista

Uma dúvida muito comum de muitos trabalhadores, é se a empresa pode revistar funcionário, se pode realizar revista na mochila ou bolsa ou se ainda pode fazer uma revista íntima, com contato físico.

Ainda existe muita discussão sobre esse tema nos Tribunais, porque a empresa deve confiar nos funcionários, não devendo expor eles a situações vexatórias. Contudo, as empresas também têm seu direito de fiscalizar seus trabalhadores.

Trata-se de uma situação bem constrangedora para ambas as partes e uma situação bem delicada que precisa ser contornada com cautela e limites. Sim, limites porque, essa revista não pode ser íntima.

Muitas empresas adotam como procedimento padrão as revistas de seus funcionários, geralmente ao término da jornada de trabalho. 

Este procedimento é questionado por alguns.

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Boa razão para realizar a revista

 Antes de tudo, é necessário ter um motivo justo para tal ato, ou seja, que no estabelecimento ou setor haja bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas.

Segundo a CLT, a revista dos funcionários é permitida desde que ocorra de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico. Para a manutenção da segurança no trabalho, o uso de detector de metais, leitor de raio-x e scanner também podem ser utilizados.

A revista pode ocorrer em bolsas, mochilas e pertences pessoais dos trabalhadores, desde que não exponha a intimidade, sob pena de ser considerada abusiva. A revista íntima em empregadas é expressamente proibida pela CLT e, com base no princípio da igualdade, a justiça também tem estendido a aplicação da norma nesse ponto para os homens.

Caso o empregado sinta que teve sua intimidade ou outra violada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.

Requisitos

A revista deve ter, ainda, caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória. Só pode ser realizada no âmbito da empresa e de preferência ao término da jornada. Fora do estabelecimento, a competência é da autoridade policial.

As bolsas das mulheres, por exemplo, não podem ser remexidas. As empresas devem orientar as empregadas a trazerem o mínimo em suas bolsas, como documentos e objetos de higiene pessoal. Isso facilitaria o processo de revista das bolsas, que, repita-se, deve ser superficial.

Por fim, a revista deve ser discreta, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer de despir roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário.

Portanto, a revista na bolsa do empregado é possível, sim. Mas com limites e por motivos justos. 

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