Existe alguma doença que garante estabilidade no emprego?

A doença do trabalho está relacionada às características do ambiente, mas não a atividades exercidas pelo trabalhador.
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O trabalhador pode adquirir certas enfermidades que podem impedir o empregador de demiti-lo. Esse período é denominado de estabilidade. 

A estabilidade no emprego, conforme as leis brasileiras, é temporária. Mesmo assim, traz alguma segurança ao trabalhador que pode usufruir deste tempo. Mas o que é e quem tem direito à estabilidade no emprego?

Entre as situações conhecidas de estabilidade no emprego são:

  • Funcionários em pré-aposentadoria (entre 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria) de determinadas categorias (bancários, por exemplo);
  • Dirigentes sindicais e integrantes da CIPA, cuja estabilidade vale desde a candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato;
  • 30 dias que antecedem a data da convenção coletiva.

Porém, existem duas hipóteses de estabilidade no emprego: estabilidade por doença ocupacional e estabilidade por doença do trabalho.

Qual a diferença entre doença ocupacional e doença do trabalho?

Doença ocupacional é toda aquela adquirida ou desencadeada pelas atividades exercidas ou condição do trabalho. A legislação garante a quem adquire uma doença ocupacional os mesmos direitos de alguém que sofre um acidente de trabalho.

A doença do trabalho está relacionada às características do ambiente, mas não necessariamente ligadas a atividades exercidas pelo trabalhador. Dores na coluna relacionadas ao ambiente do trabalho ou a posição que o trabalhador precisa ficar para exercer sua atividade é um exemplo.

Quais as doenças que dão estabilidade no emprego?

O Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças que podem oferecer a estabilidade no emprego. Segundo a Portaria nº. 2.309, as enfermidades que constam na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), são consideradas como “ocupacionais”, portanto, são passíveis de estabilidade no emprego.  

A seguir, vamos citar as principais doenças que dão estabilidade no emprego e são as mais conhecidas. 

Lesão por Esforço Repetitivo (LER) – A LER é causada por um determinado movimento repetitivo e prolongado. Pode ser desenvolvida em qualquer profissão. A digitação constante e repetitiva pode ser uma das causas da LER.

Surdez – O trabalhador também pode ser acometido pela perda auditiva, que pode ser temporária ou definitiva. Isso costuma acontecer devido à exposição a ruídos. Serralheiros, mecânicos, trabalhadores da construção civil, são exemplos de profissões sujeitas à essa exposição.

Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho – A postura inadequada que resulta em dor crônica resulta nos distúrbios osteomusculares chamados de DORT. Se não for tratada, essa doença também pode resultar em invalidez. 

Neoplasia maligna – Chamada popularmente como câncer, a neoplasia maligna pode estar relacionada a vários fatores, podendo acometer ossos, órgãos, pele, cartilagens articulares e outras localizações.

Dermatose ocupacional – A exposição a agentes nocivos pode causar alterações na pele do trabalhador. O termo dermatose ocupacional é utilizado para destacar várias doenças como dermatite de contato, ulcerações, infecções e cânceres.

Asma Ocupacional – Costuma ocorrer devido à inalação de agentes tóxicos que causam alergia e, com isso, pode resultar na obstrução das vias respiratórias. 

Antracose Pulmonar – Grande número de trabalhadores estão sujeitos a lesões pulmonares. Isso acontece devido à inalação de partículas de carvão ou de poeira, que se alojam no sistema respiratório. Também há a possibilidade de manifestações pulmonares crônicas e outras, devido a radiação. 

Demissão durante o período de estabilidade

A empresa que por falta de atenção, descuido, negligência, imprudência ou qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que tenha garantia de emprego, ao perceber que se equivocou antes da homologação, poderá anular o aviso, comunicando formalmente ao empregado que retorne às suas atividades.

A decisão de aceitar ou não a reintegração ficará a cargo do empregado. Se aceitar, a empresa o reintegra ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do aviso até a data de retorno. 

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