O que as empresas e trabalhadores precisam saber sobre Banco de Horas

Com o banco de horas, tanto a empresa como o funcionário, pode combinar a melhor maneira de compensar as horas trabalhadas
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A maioria das organizações prefere não adotar o banco de horas por pensar que é muito difícil gerenciar o banco de horas conforme a CLT.

Mas, já parou para pensar que isso não deveria ser tão complexo assim?

O banco de horas é um sistema de compensação de jornada, logo, ele deve ser benéfico tanto para empresa quanto para o colaborador. Sendo considerado uma troca entre empregador e funcionário.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor em 2017, e facilitou a sua adoção, o sistema de banco de horas tornou- se mais comum. Isso pois, a reforma viabilizou a adoção da compensação por banco de horas para mais empresas. 

O banco de horas, amplamente adotado por empresas brasileiras, é uma ferramenta que permite o gerenciamento do saldo de horas extras ou de débitos na jornada de trabalho dos funcionários. 

Esse sistema visa flexibilizar a carga horária e, ao mesmo tempo, otimizar os custos com folha de pagamento, sendo regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Como funciona o banco de horas?

No modelo do banco de horas, as horas extras realizadas pelos trabalhadores não são remuneradas imediatamente, mas sim acumuladas em um registro para compensação futura. Esse banco também registra débitos de horas, que podem ter compensação em dias subsequentes. 

Por exemplo, um empregado que exceda sua jornada em um dia pode negociar folgas futuras, enquanto aqueles que não cumprem o total de horas diárias podem repor o tempo em outro momento.

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, o banco de horas só pode ser implementado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O limite máximo permitido é de 10 horas de trabalho diárias. Sendo que, para uma jornada regular de oito horas, só é possível realizar até duas horas extras por dia, salvo em regimes específicos como o de escala.

Pagamento de horas extras

Caso a empresa opte por remunerar as horas extras em dinheiro, a CLT estabelece um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal. Essa alternativa, no entanto, tende a ter menos uso quando o banco de horas estiver em vigor, devido ao foco em reduzir custos.

Limite de acúmulo de horas

A legislação trabalhista não especifica um teto para o acúmulo de horas no banco. Dessa forma, cabe às empresas definir regras claras para o controle desse saldo. Garantindo que o sistema funcione de forma eficaz e dentro das normas legais.

Mudanças introduzidas pela reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe inovações ao artigo 59 da CLT, permitindo que o banco de horas seja instituído por acordo individual escrito entre empregador e empregado. Antes da reforma, essa prática era restrita à negociação coletiva.

Outra alteração significativa foi a definição de um prazo máximo de seis meses para a compensação do saldo de horas.

Situações de rescisão contratual

Quando ocorre o desligamento de um trabalhador com saldo positivo no banco de horas, a empresa deve quitar as horas acumuladas com base no valor da remuneração vigente à época da rescisão.

Por outro lado, se houver saldo negativo, o valor correspondente pode ser descontado da rescisão, desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva.

Em casos de demissão por justa causa, o empregador pode realizar o desconto das horas não trabalhadas. Mesmo sem a existência de um acordo específico ou autorização em convenção coletiva.

Essa possibilidade decorre da prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação trabalhista, conforme estabelecido pela reforma de 2017.

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