Saiba identificar quando você sofreu um acidente de trabalho

Vamos exemplificar situações que podem ser consideradas acidente do trabalho e seus direitos trabalhistas
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Pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de acidente de trabalho.

É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte.

Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária.

Pedido de benefício por incapacidade temporária

Desde março passado é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos de acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias.

Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica.

Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.

Situações consideradas acidente do trabalho

Doença Profissional: Doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do Trabalho: Doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Equiparam-se ainda:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado. Para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
  • Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:
    • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
    • Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
    • Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
    • Ato de pessoa privada do uso da razão.
    • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Acidente fora do local e horário de trabalho:

    • Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico.
    • Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
    • Em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico. Inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
    • No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Responsabilidade do empregador

Importante ressaltar que a empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário. E se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.

Então, caso o contratante não envie o comunicado, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que assistiu o acidentado ou qualquer autoridade pública podem fazer o registro através do site do INSS, informando os dados necessários.

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